Por denunciar a máfia do tráfico de órgãos, fui perseguido e processado pelo Ministério Público Federal de Belo Horizonte. Os procuradores federais fizeram de tudo. Desde a quebra do meu sigilo eletrônico, interceptando e-mails, até enviar ofícios para a empresa onde eu trabalhava causando a minha demissão, que se deu no dia da instalação da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS cujo caso motivador foi o de Paulo Veronesi Pavesi, meu filho.
Após uma entrevista que dei ao programa Olga Bongiovani, a juíza enviou-me a sentença por e-mail. Faço questão de compartilhar a sentença da absolvição:
PROCESSO N.º 2002.38.00.033566-4
AÇÃO PENAL
AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS – PAULO AIRTON PAVESI
4ª VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138 e 139 DO CP. ERRO DE TIPO. ART. 140 DO CP. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. ART. 344 DO CP. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO.
I –Erro de tipo que afasta o dolo quanto ao crime de calúnia e também quanto ao crime de difamação praticado contra funcionário público no exercício de suas funções.
II – Art. 140 do CP. Ausência de animus injuriandi.
III- Art. 344 do CP. Não configurado o crime pela ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o interesse particular ou de outrem.
IV – Denúncia julgada improcedente.
I - RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 02 de agosto de 2002, ofereceu denúncia contra PAULO AIRTON PAVESI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 344, também na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Descreveu a exordial acusatória, em síntese, que o réu, mediante o envio de mensagens eletrônicas, e-mails e a veiculação de falsas informações em página que criou na internet, caluniou, difamou e injuriou os Procuradores da República em Minas Gerais, Dr. Adailton Ramos do Nascimento e Dr. José Jairo Gomes, bem como o Delegado de Polícia Federal de Varginha/MG, Dr. Célio Jacinto dos Santos, imputando-lhes falsas condutas criminosas e condutas desonrosas, agredindo-lhes também a honra subjetiva.
A inicial imputou, ainda, ao denunciado a prática do crime tipificado no art. 344 do Código Penal, na medida em que usou de violência moral com o fito de favorecer interesse pessoal nos procedimentos conduzidos pelas referidas autoridades.
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2002 (fl. 462).
O acusado foi interrogado por carta precatória na Seção Judiciária de São Paulo (fls. 494/495). Defesa prévia juntada à fl. 498. Testemunhas de acusação e defesa ouvidas às fls. 526/530 e 731.
Nada requerido na fase do art. 499 do CPP, ocasião em que foram juntadas FAC e certidão criminal do acusado.
Em alegações de fls. 743/773, requereu o MPF a condenação do réu, tendo sustentado, em síntese, que o mesmo foi o responsável pelas condutas apontadas na denúncia, as quais foram devidamente comprovadas na instrução do processo. A defesa do Acusado apresentou suas razões finais às fls. 743/765, pugnando pela absolvição do Réu, nos termos do art. 386, III e/ou V do CPP, em virtude da incidência da figura do erro de tipo, no tocante aos crimes contra a honra. Quanto ao crime previsto no art. 344 do CP pugnou pela absolvição diante da ausência do elemento subjetivo do tipo. Requereu, também, no caso de eventual condenação, que seja reconhecido o concurso formal e não o concurso material de crimes.
Este é o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuidam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em que busca a condenação de PAULO AIRTON PAVESI pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, com o aumento de pena dos incisos II e III do art. 141, na forma continuada prevista no art. 71, em concurso material com o art. 344, também na forma continuada, todos do Código Penal.
Processo formalmente em ordem, sem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Para análise dos fatos descritos na denúncia faz-se necessário examinar os acontecimentos e circunstâncias que antecederam as condutas imputadas ao denunciado.
Paulo Pavesi acredita que um grupo de médicos é responsável pela morte de seu filho, falecido aos dez anos de idade, após uma queda do pilotis do prédio em que morava. Acredita que seu falecido filho, Paulinho, foi vítima da Máfia dos Transplantes, pois os médicos que se incumbiram de seu tratamento ao invés de tentarem evitar-lhe a morte, apenas agiram no sentido de abreviar-lhe a vida.
Para Paulo Pavesi a Máfia dos Transplantes conta com a conivência e omissão de autoridades brasileiras. O denunciado pode ter-se equivocado, tanto quanto se equivocou quando profetizou sua condenação por este Juízo . Prova-se, com a presente sentença absolutória, o seu equívoco. No tocante às suas outras cogitações, ao contrário, não há qualquer prova que demonstre seu erro.
Portanto, assim como se enganou no tocante ao dispositivo da sentença, muitas das cogitações do denunciado também podem estar equivocadas, no entanto, ele está absolutamente convencido da veracidade de suas afirmações.
Alguns dos médicos que conduziram o atendimento de Paulinho nos hospitais de Poços de Caldas estão sendo processados pela prática de homicídio doloso e caberá ao Tribunal do Júri a decisão soberana acerca do crime a eles imputado.
Confira-se as afirmações de Paulo Pavesi:
“Meu filho entrou com trauma encefálico moderado, consciente e falando no hospital e depois de receber 27mg do dormonid, quando a bula sugere um máximo de 10mg para a idade dele, ele foi considerado morto. Cessaram todas as terapias que poderiam utilizar e prosseguiram com o diagnóstico” (fl. 372).
“Estão assassinando pacientes com trauma encefálico para beneficiar os médicos de transplantes e toda a organização mafiosa de tráfico de órgãos que existe e contam com a participação de políticos e do próprio Ministério da Saúde” (fl. 373).
E prossegue:
“(...) trata-se do homicídio de uma criança de 10 anos, sedada e submetida ao protocolo de diagnóstico de morte encefálica (proibido pela resolução 1.480/97), e que teve seus órgãos enviados para instituições particulares de transplantes, mesmo tendo o governo pago todos os procedimentos” (fl. 383).
“É muito triste ver o recibo de R$ 500,00 pagos pelas córneas de meu filho” (fl. 373).
“(...) se desejarem, envio cópias dele e de recibos também de doação para transplantes realizados, hoje alvo de inquérito em Minas Gerais” (fl. 372).
No que toca ao uso de Dormonid, consta do prontuário da criança a exagerada utilização de 30 (trinta) ampolas no curto período em que esteve internado (fl. 680). Quanto à destinação das córneas do menino a uma entidade particular, no caso, o Instituto Penido Burnier, em Campinas (SP), tem-se que é fato também comprovado (fl. 89), embora, de acordo com a lei federal 9.434/97, a central mineira de transplantes, em Belo Horizonte (que coordena as demais unidades de Minas), devesse ter sido contatada para encaminhar os órgãos a pacientes da lista de espera do Estado.
Há que se considerar que Paulo Pavesi pode estar enganado e que todas as provas que diz ter recolhido não passam de sinistras coincidências, todavia, diante de tantas irregularidades, constatadas inclusive pela CPI do Tráfico de Órgãos, é possível que não se esteja diante de mero caso de incompetência médica.
Portanto, duas possibilidades se abrem: o denunciado está equivocado ou está com a razão.
Razão aqui considerada em seus dois sentidos: está no gozo de seu juízo perfeito e está correto quando afirma que seu filho foi vítima da Máfia dos Transplantes. Paulo Pavesi diz:
“Mataram meu filho, me chamaram de maluco, abafaram os verdadeiros assassinos colocando apenas os coadjuvantes na denúncia e querem que os chamem de ‘heróis’ ”(fl. 688).
Da brilhante defesa da lavra do Defensor Público Sander Gomes Pereira Júnior extrai-se que “(...) o acusado agiu movido por sentimentos de revolta, injustiça e sensação de impunidade. Não é, de fato, outra a conclusão a que se pode chegar ao se notar que o acusado, provavelmente ainda nesse instante, se encontra absolutamente convicto de que seu filho foi, na realidade, vítima de um homicídio, assim como de que os responsáveis por este ato não foram punidos por seus atos” (fl. 777). Grifos no original.
Paulo Pavesi diz, ainda, que “pretende levar a todas as partes do País esse tipo de fato, para que não mais ocorra” (fl. 494). Todavia, por maior que seja a sua indignação, a mesma não é suficiente para impedir que tais fatos, acaso existentes, se repitam.
Nos autos deste processo não há elementos que comprovem o equívoco ou o acerto das afirmações do denunciado, sendo possível tanto que ele esteja correto quanto equivocado.
Seria melhor que estivesse enganado, e conseqüentemente, que a série de atos irregulares praticados no episódio conhecido como o “caso Pavesi” somente viesse acrescer a lista dos inúmeros casos explícitos de incompetência de profissionais da área médica no país. Caso contrário, ter-se-ia que admitir a intolerável hipótese de que o médico, travestido de anjo da guarda da criança, permanecia junto ao seu leito, qual abutre, farejador da morte, à espera de seu cadáver. Consta que um dos médicos teria permanecido a noite inteira cuidando do garoto (Depoimento da testemunha Lucas Neto Barbosa, à fl. 2042 dos autos do processo nº 2002.38.00.017774-9).
Se tal elucubração, aqui considerada como mera suposição, já causa desconforto em quem sequer é parente da vítima, calcule-se o desconforto do pai da criança que está absolutamente convencido de que não se trata de suposição, mas de fato comprovado.
Se uma voz do além dissesse: “O menino não foi assassinado, nem teve sua morte apressada”, talvez o denunciado sossegasse e parasse de desferir impropérios contra qualquer um que cruzasse seu caminho. Todavia, como tal voz não vem em seu auxílio, o denunciado continua convicto de que seu filho foi mesmo assassinado e como dita voz também não vem em socorro deste Juízo permanece a dúvida: ele está equivocado ou não?
Milita em favor da manutenção da dúvida o fato de que vários episódios intrigantes cercaram a morte do filho do acusado.
Consta que um dos médicos teria aplicado anestesia geral no menino já morto. Outro, embora tenha escrito no prontuário paciente sem morte encefálica, afirma que escreveu com morte encefálica. Esses médicos foram indiciados pela CPI do Tráfico de Órgãos, porém não foram denunciados pelo MPF.
Outro fato inexplicável diz respeito à morte de Carlos Henrique Marcondes, administrador da Santa Casa de Poços de Caldas, hospital em que Paulinho morreu e que é apontado como local de atuação da Máfia dos Transplantes. Consta que Marcondes teria clandestinamente gravado conversas dos médicos no centro cirúrgico daquele hospital e que no dia 24 de abril de 2002 foi encontrado dentro de seu carro com um tiro, supostamente localizado no céu da boca e que “fotografado dentro da Santa Casa já morto, o administrador é visto com as duas mãos envolvidas em faixas e esparadrapo” (fl. 807). Seu suicídio foi confirmado “mesmo sendo impossível de se realizar os exames residuográficos no diretor, já que suas mãos foram enroladas com fita-crepe pelos médicos” (fl. 686) e que o laudo sobre o exame residuográfico mostrava que “um líquido róseo foi encontrado na mão do administrador” impossibilitando a perícia (fl. 807). Consta, ainda, que a viúva, posteriormente, conseguiu alterar o atestado de óbito de “suicídio” para “morte a esclarecer” (fl. 808), não obstante, o Inquérito Policial, após três desarquivamentos, continua arquivado.
A partir de todo esse contexto, o denunciado supõe-se justificado nas acusações que faz aos Procuradores da República e Delegado de Polícia Federal responsáveis pela apuração desses fatos. A seqüência de irregularidades que cercaram a morte de seu filho e a gravidade dos fatos que se seguiram, sem, até hoje, qualquer resposta do Poder Judiciário, tem sido motivo suficiente para o denunciado acreditar que as autoridades responsáveis pelo caso estão no mínimo omissas, se não coniventes.
O denunciado acredita na veracidade de suas afirmações, as quais veicula através de e-mails e sites na internet. Com isso supõe estar contribuindo para denunciar fatos graves que reclamam urgente apuração para adoção das providências cabíveis. Se, por outro lado, acreditasse estar veiculando imputações falsas aos agentes públicos estaria configurada a prática do crime de calúnia, a qual se perfaz com a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Se o sujeito acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo (art. 20 do CP), que exclui o dolo.
A propósito, confira-se:
O dolo indispensável no crime de calúnia é a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo por estar o agente de boa-fé in MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas S.A., 1999, pg. 775.
No mesmo sentido a jurisprudência:
Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a presença da falsidade, onde o ofensor tem a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder à verdade. STJ – RT 752/532.
O delito de calúnia somente se caracteriza quando se imputa falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, sendo indispensável a ciência de que essa imputação é falsa, inocorrendo a infração se o acusado possui a certeza ou fundada suspeita de que seu relato, porventura ofensivo à honra de outrem, corresponde à verdade. TACrSP - RJDTACRIM 36/128.
E é este exatamente o caso dos presentes autos em que o denunciado está absolutamente convencido da veracidade de suas afirmações, mas não consegue prová-las. É o que diz: “Caso esses fatos fossem investigados, os infratores poderiam ser responsabilizados. Nesse caso, eventual condenação do interrogando não teria sentido, pois as denúncias feitas nos e-mails são verdadeiras e não mentirosas” (fl. 494).
O denunciado, insistindo em que suas denúncias são verdadeiras e não mentirosas, “ reitera o seu desejo de que os fatos denunciados sejam apurados” e prossegue dizendo “que está apenas exigindo o seu direito, exercendo a cidadania, não havendo qualquer interesse próprio ou particular” (fl. 778).
Portanto, calúnia não houve porque o denunciado acredita que a imputação é verdadeira, o que constitui erro de tipo, afastando o dolo de sua conduta. A difamação, por sua vez, compreende a imputação a alguém de fato determinado, não criminoso, mas ofensivo à reputação. O fato imputado a alguém pode ser falso e até mesmo verdadeiro. Portanto, em princípio, não caberia, quanto à difamação, a incidência do erro de tipo, pois, ainda que fossem verdadeiras a imputações ofensivas à honra ter-se ia configurado o crime. Todavia, o suposto crime foi praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, hipótese que admite a exceção da verdade (art. 139, parágrafo único do CP). Logo, se o denunciado supõe que são verdadeiras as suas afirmações está caracterizado, também quanto a este crime, o erro de tipo. No tocante à injúria, figura delituosa que não admite a exceção da verdade, não há que se falar em erro de tipo. No entanto, entendo que também quanto a esse crime o denunciado deve ser absolvido. É que examinando as provas dos autos verifica-se que o mesmo não agiu com animus de macular a honra dos agentes públicos, seu objetivo foi sempre o de denunciar as irregularidades que diz terem ocorrido no caso que envolveu a morte de seu filho.
Com efeito, o denunciado não agiu com animus injuriandi, pois seu objetivo não foi o de ofender a honra subjetiva daquelas autoridades. Suas expressões veementes decorreram de sua indignação e de sua exaltação emocional, conformando-se o seu comportamento com o que, nos crimes contra a honra, a jurisprudência tem entendido como "estado de justa indignação" que anula o dolo, excluindo, conseqüentemente, o crime. Confira-se:
NOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, NÃO SE PODE PRESCINDIR, PARA EFEITO DE SEU FORMAL RECONHECIMENTO, DA VONTADE DELIBERADA E POSITIVA DO AGENTE DE VULNERAR A HONRA ALHEIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. - NÃO HÁ CRIME CONTRA A HONRA, SE O DISCURSO CONTUMELIOSO DO AGENTE, MOTIVADO POR UM ESTADO DE JUSTA INDIGNAÇÃO, TRADUZ-SE EM EXPRESSÕES, AINDA QUE VEEMENTES, PRONUNCIADAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL OU PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO. PRECEDENTES. STF - HC 71466/DF Relator: Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ 19-12-1994
A justa indignação decorreu da sensação de impunidade que experimentou ao constatar que os médicos que acredita serem os responsáveis pela morte de seu filho continuavam exercendo normalmente sua profissão.
Transcrevo um excerto da Defesa que em alegações finais afirmou: “A sensação de impunidade, aliada à total falta de informação sobre as medidas concretas que estariam sendo tomadas pelas autoridades que investigavam os fatos relacionados à morte de seu filho, levaram o acusado, sem sombra de dúvidas, a concluir que a causa mais provável para a impunidade dos médicos seria, com grande probabilidade, a de que as mencionadas autoridades estariam em algum tipo de conluio com os médicos para livrar-lhes da punição. O acusado, então, singelamente assumiu como correta esta explicação como a mais plausível, muito possível e provavelmente por real desconhecimento dos resultados das apurações, e das medidas concretas que estariam sendo adotadas para investigação e punição de eventuais culpados” (fl. 780).
Sustenta a defesa que o denunciado se encontrava em um estado putativo de consciência que legitimava os seus atos. Isto porque, no momento oportuno, não obteve as informações relacionadas às medidas que estavam sendo tomadas, influenciando decisivamente o seu juízo acerca dos fatos (fl. 781). Afirma, ainda, que as ações do acusado foram baseadas em uma falsa percepção da realidade, perfeitamente justificável pelas circunstancias do caso, percepção que, se fosse verdadeira, justificaria à plenitude suas ações, vez que seriam tomadas como graves denúncias de omissão do Poder Público com seus deveres na aplicação da lei penal (fl. 783).
Finalmente, quanto ao crime previsto no art. 344 do CP, ou seja, coação no curso do processo, vê-se que não está configurado o delito pela ausência do elemento subjetivo do tipo. Isso porque a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio é exigência da norma penal que a estabeleceu como elemento subjetivo do tipo específico, sem a qual não se completa a figura delituosa. In casu, o denunciado não está buscando favorecer interesse próprio nem alheio. Conquanto haja convergência entre o seu interesse de ver punidos os responsáveis pela morte de seu filho e o jus puniendi do Estado, único legitimado a aplicar a pena, não se pode dizer que ele esteja perseguindo um interesse próprio. A aplicação da pena aos culpados é um interesse público, pois o Estado é o único que tem o direito de punir.
Pelo exposto, restou demonstrado que as condutas imputadas ao denunciado não constituíram os crime de calúnia e de difamação, em virtude do reconhecimento da figura do erro de tipo, que exclui o dolo, bem como não constituíram o crime de injúria pela ausência do animus injuriandi. De igual forma, não restou configurado o crime de coação no curso do processo por ausência do elemento subjetivo do tipo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver PAULO AIRTON PAVESI, com base no art. 386, III e V do CPP.
Nos termos do art. 40 do CPP, determino seja oficiado o Procurador Geral da República para apurar se houve alguma irregularidade no fato de que nem todos os médicos indiciados pela CPI do Tráfico de Órgãos foram denunciados pelo Ministério Público Federal, notadamente, Sérgio Poli Gaspar e Celso Roberto Frasson Scafi.
Determino, outrossim, seja expedido ofício à Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais para apurar se houve alguma irregularidade no arquivamento do Inquérito Policial que apura a morte de Carlos Henrique Marcondes, ocorrido na cidade de Poços de Caldas/MG, em 24 de abril de 2002, retomando, se for o caso, as investigações para o esclarecimento do suposto envolvimento dos responsáveis com a chamada “Máfia dos Transplantes”.
Aos ofícios mencionados deverão ser anexadas cópias da presente sentença, bem como do e-mail enviado para a 4ª Vara da SJMG, datado de 23/04/2006 (fls. 798/822).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, promovendo-se as anotações, comunicações e registros de praxe.
Custas pelo Estado.
P.R.I.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2006.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE
Juíza Federal da 4ª Vara