Desembargadores comprados

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quarta-feira, 25 de abril de 2007

Minha absolvição

Por denunciar a máfia do tráfico de órgãos, fui perseguido e processado pelo Ministério Público Federal de Belo Horizonte. Os procuradores federais fizeram de tudo. Desde a quebra do meu sigilo eletrônico, interceptando e-mails, até enviar ofícios para a empresa onde eu trabalhava causando a minha demissão, que se deu no dia da instalação da CPI DO TRÁFICO DE ÓRGÃOS cujo caso motivador foi o de Paulo Veronesi Pavesi, meu filho.
Após uma entrevista que dei ao programa Olga Bongiovani, a juíza enviou-me a sentença por e-mail. Faço questão de compartilhar a sentença da absolvição:
PROCESSO N.º 2002.38.00.033566-4
AÇÃO PENAL
AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS – PAULO AIRTON PAVESI
4ª VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
EMENTA: PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138 e 139 DO CP. ERRO DE TIPO. ART. 140 DO CP. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. ART. 344 DO CP. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO.
I –Erro de tipo que afasta o dolo quanto ao crime de calúnia e também quanto ao crime de difamação praticado contra funcionário público no exercício de suas funções.
II – Art. 140 do CP. Ausência de animus injuriandi.
III- Art. 344 do CP. Não configurado o crime pela ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o interesse particular ou de outrem.
IV – Denúncia julgada improcedente.
I - RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 02 de agosto de 2002, ofereceu denúncia contra PAULO AIRTON PAVESI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 344, também na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Descreveu a exordial acusatória, em síntese, que o réu, mediante o envio de mensagens eletrônicas, e-mails e a veiculação de falsas informações em página que criou na internet, caluniou, difamou e injuriou os Procuradores da República em Minas Gerais, Dr. Adailton Ramos do Nascimento e Dr. José Jairo Gomes, bem como o Delegado de Polícia Federal de Varginha/MG, Dr. Célio Jacinto dos Santos, imputando-lhes falsas condutas criminosas e condutas desonrosas, agredindo-lhes também a honra subjetiva.
A inicial imputou, ainda, ao denunciado a prática do crime tipificado no art. 344 do Código Penal, na medida em que usou de violência moral com o fito de favorecer interesse pessoal nos procedimentos conduzidos pelas referidas autoridades.
A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2002 (fl. 462).
O acusado foi interrogado por carta precatória na Seção Judiciária de São Paulo (fls. 494/495). Defesa prévia juntada à fl. 498. Testemunhas de acusação e defesa ouvidas às fls. 526/530 e 731.
Nada requerido na fase do art. 499 do CPP, ocasião em que foram juntadas FAC e certidão criminal do acusado.
Em alegações de fls. 743/773, requereu o MPF a condenação do réu, tendo sustentado, em síntese, que o mesmo foi o responsável pelas condutas apontadas na denúncia, as quais foram devidamente comprovadas na instrução do processo. A defesa do Acusado apresentou suas razões finais às fls. 743/765, pugnando pela absolvição do Réu, nos termos do art. 386, III e/ou V do CPP, em virtude da incidência da figura do erro de tipo, no tocante aos crimes contra a honra. Quanto ao crime previsto no art. 344 do CP pugnou pela absolvição diante da ausência do elemento subjetivo do tipo. Requereu, também, no caso de eventual condenação, que seja reconhecido o concurso formal e não o concurso material de crimes.
Este é o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuidam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em que busca a condenação de PAULO AIRTON PAVESI pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria, com o aumento de pena dos incisos II e III do art. 141, na forma continuada prevista no art. 71, em concurso material com o art. 344, também na forma continuada, todos do Código Penal.
Processo formalmente em ordem, sem preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Para análise dos fatos descritos na denúncia faz-se necessário examinar os acontecimentos e circunstâncias que antecederam as condutas imputadas ao denunciado.
Paulo Pavesi acredita que um grupo de médicos é responsável pela morte de seu filho, falecido aos dez anos de idade, após uma queda do pilotis do prédio em que morava. Acredita que seu falecido filho, Paulinho, foi vítima da Máfia dos Transplantes, pois os médicos que se incumbiram de seu tratamento ao invés de tentarem evitar-lhe a morte, apenas agiram no sentido de abreviar-lhe a vida.
Para Paulo Pavesi a Máfia dos Transplantes conta com a conivência e omissão de autoridades brasileiras. O denunciado pode ter-se equivocado, tanto quanto se equivocou quando profetizou sua condenação por este Juízo . Prova-se, com a presente sentença absolutória, o seu equívoco. No tocante às suas outras cogitações, ao contrário, não há qualquer prova que demonstre seu erro.
Portanto, assim como se enganou no tocante ao dispositivo da sentença, muitas das cogitações do denunciado também podem estar equivocadas, no entanto, ele está absolutamente convencido da veracidade de suas afirmações.
Alguns dos médicos que conduziram o atendimento de Paulinho nos hospitais de Poços de Caldas estão sendo processados pela prática de homicídio doloso e caberá ao Tribunal do Júri a decisão soberana acerca do crime a eles imputado.
Confira-se as afirmações de Paulo Pavesi:
“Meu filho entrou com trauma encefálico moderado, consciente e falando no hospital e depois de receber 27mg do dormonid, quando a bula sugere um máximo de 10mg para a idade dele, ele foi considerado morto. Cessaram todas as terapias que poderiam utilizar e prosseguiram com o diagnóstico” (fl. 372).
“Estão assassinando pacientes com trauma encefálico para beneficiar os médicos de transplantes e toda a organização mafiosa de tráfico de órgãos que existe e contam com a participação de políticos e do próprio Ministério da Saúde” (fl. 373).
E prossegue:
“(...) trata-se do homicídio de uma criança de 10 anos, sedada e submetida ao protocolo de diagnóstico de morte encefálica (proibido pela resolução 1.480/97), e que teve seus órgãos enviados para instituições particulares de transplantes, mesmo tendo o governo pago todos os procedimentos” (fl. 383).
“É muito triste ver o recibo de R$ 500,00 pagos pelas córneas de meu filho” (fl. 373).
“(...) se desejarem, envio cópias dele e de recibos também de doação para transplantes realizados, hoje alvo de inquérito em Minas Gerais” (fl. 372).
No que toca ao uso de Dormonid, consta do prontuário da criança a exagerada utilização de 30 (trinta) ampolas no curto período em que esteve internado (fl. 680). Quanto à destinação das córneas do menino a uma entidade particular, no caso, o Instituto Penido Burnier, em Campinas (SP), tem-se que é fato também comprovado (fl. 89), embora, de acordo com a lei federal 9.434/97, a central mineira de transplantes, em Belo Horizonte (que coordena as demais unidades de Minas), devesse ter sido contatada para encaminhar os órgãos a pacientes da lista de espera do Estado.
Há que se considerar que Paulo Pavesi pode estar enganado e que todas as provas que diz ter recolhido não passam de sinistras coincidências, todavia, diante de tantas irregularidades, constatadas inclusive pela CPI do Tráfico de Órgãos, é possível que não se esteja diante de mero caso de incompetência médica.
Portanto, duas possibilidades se abrem: o denunciado está equivocado ou está com a razão.
Razão aqui considerada em seus dois sentidos: está no gozo de seu juízo perfeito e está correto quando afirma que seu filho foi vítima da Máfia dos Transplantes. Paulo Pavesi diz:
“Mataram meu filho, me chamaram de maluco, abafaram os verdadeiros assassinos colocando apenas os coadjuvantes na denúncia e querem que os chamem de ‘heróis’ ”(fl. 688).
Da brilhante defesa da lavra do Defensor Público Sander Gomes Pereira Júnior extrai-se que “(...) o acusado agiu movido por sentimentos de revolta, injustiça e sensação de impunidade. Não é, de fato, outra a conclusão a que se pode chegar ao se notar que o acusado, provavelmente ainda nesse instante, se encontra absolutamente convicto de que seu filho foi, na realidade, vítima de um homicídio, assim como de que os responsáveis por este ato não foram punidos por seus atos” (fl. 777). Grifos no original.
Paulo Pavesi diz, ainda, que “pretende levar a todas as partes do País esse tipo de fato, para que não mais ocorra” (fl. 494). Todavia, por maior que seja a sua indignação, a mesma não é suficiente para impedir que tais fatos, acaso existentes, se repitam.
Nos autos deste processo não há elementos que comprovem o equívoco ou o acerto das afirmações do denunciado, sendo possível tanto que ele esteja correto quanto equivocado.
Seria melhor que estivesse enganado, e conseqüentemente, que a série de atos irregulares praticados no episódio conhecido como o “caso Pavesi” somente viesse acrescer a lista dos inúmeros casos explícitos de incompetência de profissionais da área médica no país. Caso contrário, ter-se-ia que admitir a intolerável hipótese de que o médico, travestido de anjo da guarda da criança, permanecia junto ao seu leito, qual abutre, farejador da morte, à espera de seu cadáver. Consta que um dos médicos teria permanecido a noite inteira cuidando do garoto (Depoimento da testemunha Lucas Neto Barbosa, à fl. 2042 dos autos do processo nº 2002.38.00.017774-9).
Se tal elucubração, aqui considerada como mera suposição, já causa desconforto em quem sequer é parente da vítima, calcule-se o desconforto do pai da criança que está absolutamente convencido de que não se trata de suposição, mas de fato comprovado.
Se uma voz do além dissesse: “O menino não foi assassinado, nem teve sua morte apressada”, talvez o denunciado sossegasse e parasse de desferir impropérios contra qualquer um que cruzasse seu caminho. Todavia, como tal voz não vem em seu auxílio, o denunciado continua convicto de que seu filho foi mesmo assassinado e como dita voz também não vem em socorro deste Juízo permanece a dúvida: ele está equivocado ou não?
Milita em favor da manutenção da dúvida o fato de que vários episódios intrigantes cercaram a morte do filho do acusado.
Consta que um dos médicos teria aplicado anestesia geral no menino já morto. Outro, embora tenha escrito no prontuário paciente sem morte encefálica, afirma que escreveu com morte encefálica. Esses médicos foram indiciados pela CPI do Tráfico de Órgãos, porém não foram denunciados pelo MPF.
Outro fato inexplicável diz respeito à morte de Carlos Henrique Marcondes, administrador da Santa Casa de Poços de Caldas, hospital em que Paulinho morreu e que é apontado como local de atuação da Máfia dos Transplantes. Consta que Marcondes teria clandestinamente gravado conversas dos médicos no centro cirúrgico daquele hospital e que no dia 24 de abril de 2002 foi encontrado dentro de seu carro com um tiro, supostamente localizado no céu da boca e que “fotografado dentro da Santa Casa já morto, o administrador é visto com as duas mãos envolvidas em faixas e esparadrapo” (fl. 807). Seu suicídio foi confirmado “mesmo sendo impossível de se realizar os exames residuográficos no diretor, já que suas mãos foram enroladas com fita-crepe pelos médicos” (fl. 686) e que o laudo sobre o exame residuográfico mostrava que “um líquido róseo foi encontrado na mão do administrador” impossibilitando a perícia (fl. 807). Consta, ainda, que a viúva, posteriormente, conseguiu alterar o atestado de óbito de “suicídio” para “morte a esclarecer” (fl. 808), não obstante, o Inquérito Policial, após três desarquivamentos, continua arquivado.
A partir de todo esse contexto, o denunciado supõe-se justificado nas acusações que faz aos Procuradores da República e Delegado de Polícia Federal responsáveis pela apuração desses fatos. A seqüência de irregularidades que cercaram a morte de seu filho e a gravidade dos fatos que se seguiram, sem, até hoje, qualquer resposta do Poder Judiciário, tem sido motivo suficiente para o denunciado acreditar que as autoridades responsáveis pelo caso estão no mínimo omissas, se não coniventes.
O denunciado acredita na veracidade de suas afirmações, as quais veicula através de e-mails e sites na internet. Com isso supõe estar contribuindo para denunciar fatos graves que reclamam urgente apuração para adoção das providências cabíveis. Se, por outro lado, acreditasse estar veiculando imputações falsas aos agentes públicos estaria configurada a prática do crime de calúnia, a qual se perfaz com a imputação falsa de um fato criminoso a alguém. Se o sujeito acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo (art. 20 do CP), que exclui o dolo.
A propósito, confira-se:
O dolo indispensável no crime de calúnia é a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo por estar o agente de boa-fé in MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas S.A., 1999, pg. 775.
No mesmo sentido a jurisprudência:
Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a presença da falsidade, onde o ofensor tem a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder à verdade. STJ – RT 752/532.
O delito de calúnia somente se caracteriza quando se imputa falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, sendo indispensável a ciência de que essa imputação é falsa, inocorrendo a infração se o acusado possui a certeza ou fundada suspeita de que seu relato, porventura ofensivo à honra de outrem, corresponde à verdade. TACrSP - RJDTACRIM 36/128.
E é este exatamente o caso dos presentes autos em que o denunciado está absolutamente convencido da veracidade de suas afirmações, mas não consegue prová-las. É o que diz: “Caso esses fatos fossem investigados, os infratores poderiam ser responsabilizados. Nesse caso, eventual condenação do interrogando não teria sentido, pois as denúncias feitas nos e-mails são verdadeiras e não mentirosas” (fl. 494).
O denunciado, insistindo em que suas denúncias são verdadeiras e não mentirosas, “ reitera o seu desejo de que os fatos denunciados sejam apurados” e prossegue dizendo “que está apenas exigindo o seu direito, exercendo a cidadania, não havendo qualquer interesse próprio ou particular” (fl. 778).
Portanto, calúnia não houve porque o denunciado acredita que a imputação é verdadeira, o que constitui erro de tipo, afastando o dolo de sua conduta. A difamação, por sua vez, compreende a imputação a alguém de fato determinado, não criminoso, mas ofensivo à reputação. O fato imputado a alguém pode ser falso e até mesmo verdadeiro. Portanto, em princípio, não caberia, quanto à difamação, a incidência do erro de tipo, pois, ainda que fossem verdadeiras a imputações ofensivas à honra ter-se ia configurado o crime. Todavia, o suposto crime foi praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, hipótese que admite a exceção da verdade (art. 139, parágrafo único do CP). Logo, se o denunciado supõe que são verdadeiras as suas afirmações está caracterizado, também quanto a este crime, o erro de tipo. No tocante à injúria, figura delituosa que não admite a exceção da verdade, não há que se falar em erro de tipo. No entanto, entendo que também quanto a esse crime o denunciado deve ser absolvido. É que examinando as provas dos autos verifica-se que o mesmo não agiu com animus de macular a honra dos agentes públicos, seu objetivo foi sempre o de denunciar as irregularidades que diz terem ocorrido no caso que envolveu a morte de seu filho.
Com efeito, o denunciado não agiu com animus injuriandi, pois seu objetivo não foi o de ofender a honra subjetiva daquelas autoridades. Suas expressões veementes decorreram de sua indignação e de sua exaltação emocional, conformando-se o seu comportamento com o que, nos crimes contra a honra, a jurisprudência tem entendido como "estado de justa indignação" que anula o dolo, excluindo, conseqüentemente, o crime. Confira-se:

NOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, NÃO SE PODE PRESCINDIR, PARA EFEITO DE SEU FORMAL RECONHECIMENTO, DA VONTADE DELIBERADA E POSITIVA DO AGENTE DE VULNERAR A HONRA ALHEIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. - NÃO HÁ CRIME CONTRA A HONRA, SE O DISCURSO CONTUMELIOSO DO AGENTE, MOTIVADO POR UM ESTADO DE JUSTA INDIGNAÇÃO, TRADUZ-SE EM EXPRESSÕES, AINDA QUE VEEMENTES, PRONUNCIADAS EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL OU PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO. PRECEDENTES. STF - HC 71466/DF Relator: Min. CELSO DE MELLO Publicação: DJ 19-12-1994

A justa indignação decorreu da sensação de impunidade que experimentou ao constatar que os médicos que acredita serem os responsáveis pela morte de seu filho continuavam exercendo normalmente sua profissão.
Transcrevo um excerto da Defesa que em alegações finais afirmou: “A sensação de impunidade, aliada à total falta de informação sobre as medidas concretas que estariam sendo tomadas pelas autoridades que investigavam os fatos relacionados à morte de seu filho, levaram o acusado, sem sombra de dúvidas, a concluir que a causa mais provável para a impunidade dos médicos seria, com grande probabilidade, a de que as mencionadas autoridades estariam em algum tipo de conluio com os médicos para livrar-lhes da punição. O acusado, então, singelamente assumiu como correta esta explicação como a mais plausível, muito possível e provavelmente por real desconhecimento dos resultados das apurações, e das medidas concretas que estariam sendo adotadas para investigação e punição de eventuais culpados” (fl. 780).
Sustenta a defesa que o denunciado se encontrava em um estado putativo de consciência que legitimava os seus atos. Isto porque, no momento oportuno, não obteve as informações relacionadas às medidas que estavam sendo tomadas, influenciando decisivamente o seu juízo acerca dos fatos (fl. 781). Afirma, ainda, que as ações do acusado foram baseadas em uma falsa percepção da realidade, perfeitamente justificável pelas circunstancias do caso, percepção que, se fosse verdadeira, justificaria à plenitude suas ações, vez que seriam tomadas como graves denúncias de omissão do Poder Público com seus deveres na aplicação da lei penal (fl. 783).
Finalmente, quanto ao crime previsto no art. 344 do CP, ou seja, coação no curso do processo, vê-se que não está configurado o delito pela ausência do elemento subjetivo do tipo. Isso porque a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio é exigência da norma penal que a estabeleceu como elemento subjetivo do tipo específico, sem a qual não se completa a figura delituosa. In casu, o denunciado não está buscando favorecer interesse próprio nem alheio. Conquanto haja convergência entre o seu interesse de ver punidos os responsáveis pela morte de seu filho e o jus puniendi do Estado, único legitimado a aplicar a pena, não se pode dizer que ele esteja perseguindo um interesse próprio. A aplicação da pena aos culpados é um interesse público, pois o Estado é o único que tem o direito de punir.
Pelo exposto, restou demonstrado que as condutas imputadas ao denunciado não constituíram os crime de calúnia e de difamação, em virtude do reconhecimento da figura do erro de tipo, que exclui o dolo, bem como não constituíram o crime de injúria pela ausência do animus injuriandi. De igual forma, não restou configurado o crime de coação no curso do processo por ausência do elemento subjetivo do tipo.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver PAULO AIRTON PAVESI, com base no art. 386, III e V do CPP.
Nos termos do art. 40 do CPP, determino seja oficiado o Procurador Geral da República para apurar se houve alguma irregularidade no fato de que nem todos os médicos indiciados pela CPI do Tráfico de Órgãos foram denunciados pelo Ministério Público Federal, notadamente, Sérgio Poli Gaspar e Celso Roberto Frasson Scafi.
Determino, outrossim, seja expedido ofício à Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais para apurar se houve alguma irregularidade no arquivamento do Inquérito Policial que apura a morte de Carlos Henrique Marcondes, ocorrido na cidade de Poços de Caldas/MG, em 24 de abril de 2002, retomando, se for o caso, as investigações para o esclarecimento do suposto envolvimento dos responsáveis com a chamada “Máfia dos Transplantes”.
Aos ofícios mencionados deverão ser anexadas cópias da presente sentença, bem como do e-mail enviado para a 4ª Vara da SJMG, datado de 23/04/2006 (fls. 798/822).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, promovendo-se as anotações, comunicações e registros de praxe.

Custas pelo Estado.

P.R.I.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2006.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE
Juíza Federal da 4ª Vara

Pena de morte ao ladrão de Galinheiro

No dia 23 de abril de 2007, um funcionário do restaurante Galinheiro Grill foi preso como suspeito de roubar dois frangos e cebolas. Com 10 anos de serviços prestados ao restaurante é estranho verificar que um cidadão descambe para a marginalidade. Porém, segundo a polícia, o crime aconteceu sim e foi prisão em flagrante.
Se ficar comprovado que o crime ocorreu, embora por um motivo bastante compreensível - a fome -, a punição deve ser estabelecida dentro da lei e com o rigor que o crime merece.
Temos a sorte de que neste caso o acusado não poderá internar-se em um hospital como o Albert Einstein e alegar a fulgaz falta de consciência do que é justo e moral. Afinal roubar gravatas de grife não deve trazer qualquer prejuízo à ninguém.
Temos a sorte de que o caso não será engavetado como a denúncia feita pela Sra. Silvia Pfeiffer à Polícia Federal em 2005, cuja justiça tentou impedir a veiculação da mesma por uma revista neste final de semana, que conecta - mais uma vez - pessoas próximas do presidente da república envolvidos em corrupção.
Temos a sorte de que o suposto e perigoso ladrão de galinhas não será libertado até ser julgado, como foram os juízes, desembargadores e advogados envolvidos com a venda de sentenças.
Temos a sorte de que nossa justiça é cega e libertou a Marcela Troiano - caso já esquecido por todos - acusada de tráfico de drogas.
Temos a sorte e o equilibrío da justiça brasileira, que permitiu também que Suzana Richthofen ficasse por vários dias em liberdade aguardando o julgamento.
Temos a sorte de perceber que a mesma justiça que está preocupada com o perigoso ladrão de galinhas, negou o pedido de prisão preventiva de cinco magistrados acusados de venda de sentenças em São Paulo.
Temos a sorte de saber que estamos empenhados em encontrar Igor Ferreira, o promotor que matou a esposa grávida e que por ser muito mais inteligente que Saddan Russein, encontra-se em local incerto até hoje, quem sabe voando de asa delta na Argentina.
Temos a sorte em saber que Thalles Ferry acusado de matar um jovem com vários tiros, foi reintegrado ao Ministério Público, e deve receber em breve os salários atrasados.
Temos a sorte de viver em um país onde os direitos humanos dos presos, jamais deixaria que um ladrão de galinhas fosse libertado, já que o crime não envolve homicídios, invasões de terras ou corrupção.
Temos a sorte de saber que o cozinheiro acusado de ser ladrão de galinhas, está trancafiado com vários guardas de segurança e talvez um esquema de estratégia de defesa dos valores morais envolvendo o exército. Poderemos dormir tranquilos pois nossas galinhas estarão seguras.

domingo, 22 de abril de 2007

Ahhh... a natureza brasileira!

O Furacão Katrina (foto) foi um grande furacão, uma tempestade tropical que alcançou a categoria 5 da Escala de Furacões de Saffir-Simpson (regredindo a 4 antes de chegar a costa sudeste dos Estados Unidos da América).

Os ventos do furacão alcançaram mais de 280 quilômetros por hora, e causaram grandes prejuízos na região litorânea do sul dos Estados Unidos, especialmente em torno da região metropolitana de Nova Orleans, em 29 de agosto de 2005 onde mais de um milhão de pessoas foram evacuadas.

O furacão passou pelo sul da Flórida, causando em torno de dois bilhões de dólares de prejuízo e causando seis mortes diretas. Foi a 11ª tempestade de 2005 a receber nome, sendo o quarto entre os furacões. O furacão Katrina causou aproximadamente mil mortes, sendo um dos furacões mais destrutivos a ter atingido os Estados Unidos.

Por isso, eu ainda acredito no Brasil. Aqui a natureza é maravilhosa. Os furacões fazem barulho, mas não causam destruição nenhuma. A formação de um furacão leva 6 meses e ao contrário dos que são formados em outros países, têm início através de uma operação da Polícia Federal e não por um fenômeno natural. Aqui os furacões se dissipam rapidamente. E não há qualquer mistério sobre este fenômeno.

É tudo muito simples. Durante 6 meses, Policias Federais grampearam telefones com autorização judicial, e investigaram dia e noite os passos de advogados, procuradores, desembargadores, juízes federais, ministros do supremo tribunal de justiça, e contraventores. Chegaram a invadir escritórios com autorizações judiciais para copiar documentos e fotografar volumes e volumens de dinheiro de todas as raças e cores.

Depois de 6 meses usando toda a inteligência disponível, a polícia federal concluiu que estava em ação a venda de senteças para o benefício dos jogos ilegais.

Considerando o fato de que estes mesmos contraventores foram condenados pela juíza Denise Frossard a 6 anos de prisão dos quais não cumpriram nenhum, bastaria uma pesquisa no bom e velho Google para descobrir que a contravenção só existe porque há a venda de sentenças, além da conivência de procuradores, delegados, policiais, juízes e desembargadores. Afinal, depois da condenação o jogo não teve qualquer problema. Ao contrário, deslanchou!

Foram utilizados mais de 300 homens para descobrir o óbvio. Eu estava sozinho quando achei as evidências pelo Google.

Se você for um excluído digital sem internet, basta atravessar a rua, ir a um bar próximo a sua casa portando moedas e se aventurar numa dessas maquininhas. A prova está em todas as esquinas, e não é tão difícil de ser encontrada como pregam os federais.

Os milhões de reais investidos na operação Hurricane, podem e já estão prestes a afundar no ralo da corrupção. Todo o aparato e o bom trabalho para descobrir o óbvio, começa a se dissipar assim como o fenômeno Katrina, e em breve todos poderemos ver o sol novamente. A diferença é que no Brasil, os Hurricanes se dissipam e não deixam feridos, mortos, presos ou amedrontados. Fica no ar, um sentido de impunidade já bastante conhecido por todos os brasileiros e nenhum rastro do Hurricane poderá ser visto novamente.

A explicação está na própria justiça. Em São Paulo, as operações foram conduzidas muito tempo depois do início nas operações do Rio de Janeiro. Se haviam magistrados enrolados em São Paulo, estes tiveram tempo de procurar abrigo, e não foram pegos pelo Hurricane. Aliás, os pedidos de prisão que vieram tarde demais, foram negados pelo ministro do STJ Felix Fischer. A revista Veja comenta que seu filho, o advogado Octávio Fischer tinha ligações com Roberto Bertholdo preso em 2005, pego em flagrante negociando um liminar no valor de R$ 600 mil. Se isto for verdade, é compreensível que o Ministro não tenha autorizado as prisões.

Os que precisavam ser presos não foram, e os que foram presos já estão saindo. Isto significa que a corrupção chegou ao limite. Se avançarem poderão comprometer muito mais magistrados do que se pode imaginar. Alguns, possuem dossiês adoráveis, e não serão incomodados para que não incomodem. Como não se pode punir apenas uma parte, não se pune ninguém.

Um dos presos libertados, já avisou: "A verdade é lenta, mas vai acabar surgindo!"

Os EUA precisam imaginar uma forma qualquer de enviar para cá os furacões que lá se formam. Aqui eles se dissipam rápido e não causam estragos. Nada como viver em um país tropical, com muito samba, sol, praia, cerveja, caça-níqueis e corrupção. Em breve, quem sabe não possamos comprar sentenças em máquinas eletrônicas em bares e restaurantes?

sábado, 21 de abril de 2007

Você ainda acredita em Deus?

Dentro de poucas semanas, milhões de crianças serão despejadas. Será o maior despejo infantil coletivo que se tem notícia. Este novo Papa é mesmo muito bom! Ele acaba de conseguir na justiça divina a dissolução do limbo.
Crianças que no passado não eram batizadas, segundo as "leis" católicas, eram enviadas imediatamente ao limbo, quando morriam. Eu imagino que o limbo deve ser parecido com um albergue gigantesco, escuro, frio e como o próprio nome sugere - sujo e fedido. Seria uma espécie de local para triagem ao inferno.
A criança recém-nascida, sem culpa nenhuma por nascer, acabava também sendo acusada de não fazer seu próprio batismo e - caso morresse -, era limbo na certa sem direito à recurso no Supremo Tribunal do Céu. Acredito que a igreja católica decidiu que aquelas que sobrevivessem, passariam a ter a obrigação de frequentar as torturas pedófilas promovida por padres em todo o mundo.
A igreja deveria mandar os pais que não batizassem seus filhos ao limbo e não os bebês, pois eles sequer poderiam alimentar-se sozinhos, imaginem subir numa pia batismal. Mas como os pais eram na maioria batizados, a igreja entendeu que haveria uma mistura no limbo.
De qualquer forma, as crianças (muitas já com mais de 1000 anos de vida) serão despejadas nas próximas semanas e o limbo ficará vago. Alguns dos desepejados estão preocupados, pois acostumaram-se com a ausência de Deus e a inexistência de um estado de direito democrático, o que tornava o limbo, um local de desordem, corrupção, tráfico de influência e até venda de sentenças dos tribunais de justiça.
Os condenados ao limbo que nasceram no Brasil, criaram o movimento dos brasileiros no limbo, e pensavam em voltar para a terra natal, já que a situação que se encontra o país é bastante semelhante às condições em que viviam.
Porém, após estudar o assunto, o líder do movimento advertiu: "Estamos acostumados com desordem, corrupção, tráfico de influência e até venda de sentenças dos tribunais de justiça. Mas daí a ter que conviver com o Diabo..."

domingo, 15 de abril de 2007

A impunidade é um produto exclusivo da justiça

O advogado Virgílio Medina foi preso na operação hurricane. Até ai, nenhuma novidade, já que estão envolvidos nesta máfia alguns magistrados, delegados e até um procurador regional.

Muitos dos presos, são pessoas que recebem altos salários para fazer justiça neste país de injustiçados. Mas ao que tudo indica, os altos tetos salariais dos magistrados não está sendo o suficiente para que a corrupção não os atinja. A nossa justiça acaba de nos mostrar que não é uma melhor condição financeira, nível superior ou berço de ouro, que elimina esta doença. A questão está ligada intimamente ao caráter do agente corruptado. Por isso, já deveríamos ter aprendido que a corrupção é mantida pela impunidade e não por baixo salários.

Virgílio Medina é irmão do Ministro do Supremo Tribunal de Justiça Paulo Medina, que garante ser um poço de idoneidade. Aliás, ele não só garante, como também ameaça. Ao G1, o ministro disse "ninguém jamais teve coragem de abordar sua vida judicante", o que naturalmente soa mais como ameaça do que prova de bom comportamento.

Se ele mesmo afirma que precisa "ter coragem" para abordar sua vida de magistrado, é sinal que de fato, ninguém o fez e nem deverá fazê-lo. E sendo assim, a teoria da idoneidade neste caso, é somente mesmo uma teoria. Na prática porém, é a Polícia Federal quem o acusa de participar do esquema de venda de sentenças judicias. Segundo a Polícia Federal, gravações revelam que Paulo Medina teria acertado a venda da sentença com o advogado Sérgio Luzio Marques de Araújo, que atende empresas importadoras de máquinas de caça-níqueis.

Na verdade, nem é preciso ter coragem para investigá-lo. Provou-se que apenas um bom equipamento de escuta, já é suficiente.

Interessante ainda é saber que o ministro do STJ Paulo Medina aparece no inquérito por ter concedido uma liminar liberando 900 máquinas caça-níqueis apreendidas pela Polícia Federal, que foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) dando origem a "Operação Hurricane". A liminar, no entanto, foi cassada pela presidente do STF, Ellen Gracie.

O advogado do Ministro do STF Paulo Medina, Antônio Carlos de Almeida Castro disse ao G1 que "o poder Judiciário não pode se sentir acuado". De fato não pode. Mas quando o poder judiciário começa a cheirar estrume, é hora não só de ser acuado, como também deve ser o causador da diarréia sumariamente extirpado, com todos os agravantes da lei - se é que para magistrados eles existam.

A julgar pela história recente deste país, acredito que tudo isto será "esclarecido" sem acarretar qualquer prejuízo aos envolvidos. Em novembro de 2005, o site do Supremo Tribunal de Justiça publicou uma notícia (http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=15738) apontando o Procurador Regional do Rio de janeiro João Sérgio Leal Pereira, como sendo integrante de uma quadrilha que aplicava golpes em entes públicos. A matéria ainda apontava uma "verdadeira sangria aos cofres públicos". E mesmo com todas essas acusações, o procurador não foi detido, ou sequer impedido de continuar em seu posto, recebendo religiosamente o dinheiro suado de nossos impostos. O procurador que usava o codinome Jonny Walker, estava afastado do Ministério Público, por envolvimento em corrupção quando foi preso na Bahia.

Deixe de pagar seus impostos em dia, e veja o que lhe acontece.