Desembargadores comprados

Desembargadores comprados

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Mosconi perde mais uma!

Em tribunal em que ele não pode comprar juíz, ele perde. Por que será?

Mosconi processou o jornalista Leandro Fortes da Revista CartaCapital, pela matéria "Um Feliciano piorado da assembléia mineira". Com base em documentos e fatos comprovados, Leandro escreveu uma bela reportagem colocando o Ogro em seu devido lugar. 

Vamos a sentença!


Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 35ª Vara Cível

Processo 1003671-49.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Carlos Eduardo Venturelli Mosconi - Leandro Boavista Fortes e outros - Vistos.

CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI ajuizou ação cominatória cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada contra LEANDRO BOAVISTA FORTES, EDITORA CONFIANÇA LTDA. e RENAN TRUFFI. Alega, em síntese, ter sido alvo de graves acusações em matérias jornalísticas publicadas pelos réus, as quais teriam unicamente o intuito de desmoralizá-lo. Narra que as reportagens ligaram-no a esquema clandestino de transplante de órgãos sem qualquer fundamento jurídico ou fático, com o claro interesse político de prejudicá-lo nas eleições ao cargo de deputado estadual de Minas Gerais em 2014. Afirma que em momento algum lhe foi dada a oportunidade de se defender publicamente das acusações feitas, razão pela qual pede, liminarmente, que sejam retirados da internet todos os textos de responsabilidade dos réus que vinculem seu nome à "Máfia dos Transplantes", e, ao final, a condenação dos réus a lhes indenizar em 300 salários mínimos, além da direito de resposta, tanto no meio impresso, quanto no meio virtual.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fl. 419).Citados (fls. 433/435), os réus apresentaram contestação na qual aduzem, preliminarmente, a inépcia da inicial, por não terem sido especificadas as URLs do conteúdo que pretende ver removido. No mérito, argumentam que noticiaram questão relevante e de incontestável interesse público, tendo sido os fatos narrados de forma objetiva, sem qualquer cunho político ou acusatório, dentro dos limites da liberdade de expressão (fls. 436/483).Réplica às fls. 1193/1208.

É o Relatório. Fundamento e Decido.

Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porque a matéria é exclusiva de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.A preliminar de inépcia da inicial referente à retirada da internet "de todas as reportagens ou publicações de responsabilidade dos réus que vinculem o nome do Autor à Máfia dos Transplantes" comporta acolhimento porque o autor não indicou as URL´s em que referidos conteúdos se encontram, deixando de atender, assim, o disposto no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet. Resta analisar se houve abuso ao direito de liberdade de expressão, se há dano moral indenizável e, por fim, se cabe direito de resposta. 

Ao contrário do que aduz o autor, não se vê abuso do direito à liberdade de expressão ou ânimo de ofender nas matérias em debate. A matéria intitulada "Um Feliciano piorado na Assembleia mineira" (fls. 310/303), de 17.04.13, descreve a descoberta de uma central clandestina de transplante de órgãos humanos em Poços de Caldas, denominada "Máfia dos Transplantes", que resultou na condenação criminal de quatro médicos - João Alberto Brandão, Celso Scafi, Cláudio Fernandes e Alexandre Zincone - que eram da Irmandade Santa Casa e ligados à MG Sul Transplantes, ONG idealizada pelo autor que, à época deputado estadual, assumira pela quarta vez a presidência da Comissão de Saúde do Parlamento mineiro. 

Explica que o nome do autor foi relacionado à ?máfia dos transplantes? em 2004, ao ser mencionado na CPI do tráfico de órgãos humanos na Câmara dos Deputados pelo delegado de polícia federal responsável pelas investigações, que teria dito que o autor havia solicitado, por carta, ao amigo Ianhez o fornecimento de um rim para atender ao pedido do prefeito de Campanha, por oito mil reais. 

Relata a reportagem, ainda, que o autor, ouvido pelo juiz do processo crime, confirmou conhecer Ianhez desde 1970, mas que não se recordava da existência de uma lista de receptores de órgãos da Santa Casa, da qual chegou a ser presidente do Conselho Curador. Narra que o autor fundou e difundiu a MG Sul Transplantes, mas que, ao juiz, teria dito que apenas ouviu falar de sua existência, o que seria estranho, pois o registro de criação da MG Sul está publicado em artigo no Jornal Brasileiro de Transplantes, de autoria do autor e de Ianhez, Fernandes, Brandão e Scafi, todos investigados ou réus do processo sobre a máfia dos transplantes.

Por fim, a matéria informa que, até o fechamento da edição, o autor não havia atendido ao pedido de entrevista. A outra matéria, denominada "A irmandade", 23.07.14 (fls. 315/317), afirma que a solidariedade do autor aos médicos condenados em processo crime pela retirada de órgãos de um menino de 10 anos enquanto ele ainda estava vivo era mais um indício da estreita ligação dele com os condenados, ligação esta que poderia ser esclarecida porque o juiz do processo crime determinou que o deputado fosse investigado por possível envolvimento na máfia dos transplantes. 

A matéria relata a participação da ONG MG Sul Transplantes no caso do menino Paulo Veronesi e que outros seis casos parecidos estavam sendo investigados. Diz que teve acesso à íntegra da sentença do processo crime, cujo teor, que cita o autor por 70 vezes, coloca-o em evidência na máfia dos transplantes. 

Diz que o autor foi um dos idealizadores da ONG que, segundo o juiz, manipulava uma lista própria de receptores junto com outra entidade denominada Pro Rim, dirigida por Lourival Batista, que foi operado (transplante de rim) pelo autor. A reportagem ainda diz que o pedido de investigação ao autor se baseia na oitiva do pai do menino Paulo, que teria dito que o autor exercia forte controle político e que protegia a rede clandestina de transplante de órgãos, e num bilhete escrito, citado pelo juiz, em que o autor solicita ao amigo Ianhez o fornecimento de um rim. 

A matéria destaca, por fim, a versão do autor, que nega os fatos e aduz perseguição política (fls. 316/318). Por fim, a matéria de 21.07.14 (fls. 319/321), "Cerco à Máfia dos Transplantes", é de teor praticamente idêntico ao da reportagem "A irmandade". Ao contrário do que aduz o autor, não se vê abuso nem excesso no direito da liberdade de expressão. As matérias têm lastro em procedimento e documentos oficiais, a saber, o processo crime que resultou na condenação de quatro médicos e na CPI do transplante de órgãos.Os fatos não foram divulgados sem critério e de forma irresponsável como afirma o autor, mas com base em elementos mais do que suficientes para embasar matéria de nítido interesse público, qual seja, o possível envolvimento de uma pessoa com extensa participação na vida pública no transplante ilegal de órgãos. 

Conforme consta da inicial, o autor é médico, exerceu, dentre outros cargos importantes, magistério e cargo de diretor em faculdades de medicina, foi eleito deputado federal, exerceu a comissão de saúde na Câmara Federal, foi secretário estadual de saúde do Distrito Federal, participou da Assembleia Constituinte, presidiu o INAMPS, foi secretário nacional de assistência à saúde e deputado estadual. As matérias em momento algum acusam-no de ter participado do esquema de transplante ilegal de órgãos; narram, com base em sentença judicial e CPI, que há indícios nesse sentido e que isso precisa ser investigado, o que é lícito e se encontra dentro de direito de liberdade de expressão, crítica e de informação. Não se vê, ainda, ânimo de ofender, mas apenas de divulgar fatos graves. 

Observe-se, ainda, que o autor foi mencionado nas matérias em razão de suas relevantes funções públicas, de modo que não pode invocar ofensa à honra, como já decidiu o STF:"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA - (...) - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado inclusive seus Juízes e Tribunais não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol)?. (AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011).O E.TJSP também já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que aqueles que desempenham funções públicas têm seu espaço à intimidade reduzido em razão da necessidade de que o povo fiscalize e censure suas atividades:?Responsabilidade civil. Imprensa. Reportagem especial a respeito dos quinze anos passados desde o impeachment do autor, então Presidente da República. Referência a relato efetuado pelo próprio irmão do autor, e atinentes a eventos ou fatos que se tornaram públicos, amplamente divulgados na época e levados inclusive a um livro escrito pelo irmão do ex- presidente. Agentes públicos, tanto mais o mandatário maior da Nação, sujeitos de modo mais amplo ao escrutínio público. Dano moral inexistente. Caso, ademais, que não comporta socorro ao chamado direito ao esquecimento. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido?. (Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2016; Data de registro: 08/06/2016)Assim, ainda que consideradas pelo autor incisivas e contundentes, as reportagens não ultrapassam os limites constitucionais do direito à crítica e informação, pois feitas de forma objetiva e embasada, de acordo com documentos oficiais.Vale anotar, a propósito, a ressalva da Ministra Nancy Andrigui, no sentido de que:Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial (REsp 984803/ES, j. em 26/05/2009).Por fim, como não se vê ofensa, lesão ou abuso de direito nas matérias, não há que se falar em direito de resposta ao autor, sendo oportuno destacar que a revista ofereceu espaço ao autor para que apresentasse sua versão dos fatos (fls. 466/468).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.PICSão Paulo, 18 de abril de 2017.Gustavo Henrique Bretas MarzagãoJuiz de Direito - ADV: FABIO TELENT (OAB 115577/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA (OAB 25184/SP)

Mosconi é o chefe da máfia de tráfico de órgãos de Poços de Caldas. Ele processou, tentou calar a boca do jornalista e foi condenado. Pode chorar Mosconi. Seu lugar é na vala. Você precisa morrer, seu verme imundo.

Nenhum comentário: