Desembargadores comprados

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terça-feira, 6 de junho de 2017

O juiz precisa de um playstation para passar o tempo.

Meus caros leitores,


O juiz Lucas Cavalcanti da Silva, mandou retirar o vídeo abaixo do YouTube Brasil. O vídeo ainda está disponível para o exterior. Estou representando conta o juiz, pois não há absolutamente nada neste vídeo que comprometa a promotora Tarsila Teixeira. Andréa, a autora do vídeo, não cita o nome da promotora em nenhum momento. A censura é descabida e tem como objetivo esconder o tráfico de crianças da qual a promotora faz parte. Vale lembrar que o Tribunal de Justiça do Paraná é parte da máfia que enviava crianças ao exterior, depois de serem retiradas de suas famílias em processos fraudulentos. Vale lembrar também que cada criança era vendida por 9 mil dólares.

O juiz é um idiota cretino, que com 32 aninhos, acha que é um Sérgio Moro. O galâ de quermesse, como é conhecido por membros de sua família, ultrapassou o limite do ridículo. Ele não tem o direito de calar a boca das pessoas, intimidando e ameaçando.

Eu já enviei os meus dados ao juizeco, e estou à disposição da justiça Inglesa. A justiça brasileira é uma merda mafiosa.

Abaixo a mensagem que recebi do YouTube. O vídeo da Andrea, está públicado aqui também. Este juiz não vai calar a minha boca. 

Juiz Lucas Cavalcanti da Silva, assistindo uma partida de
tênis em Londres. No Brasil, ele gosta de censurar.


Olá,

Enviamos este e-mail para informar que o YouTube recebeu o mandado anexado juntamente com uma petição inicial legal acerca de seu vídeo do YouTube:


De acordo com o mandado, a visualização do conteúdo em questão foi bloqueada no domínio do país.

Atenciosamente,

Equipe de suporte jurídico do YouTube


CENSURA É CRIME


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Título VIII    
Da Ordem Social

Capítulo V    
Da Comunicação Social


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    § 3º Compete à lei federal:

        I -  regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

        II -  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

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