No ultimo dia 22 de agosto de 2014 - alguns dias apos o anuncio do adiamento do julgamento e a possivel transferencia para Belo Horizonte do Juri Popular, o Ministerio Publico Estadual entrou com um pedido de liminar e multa cominatoria contra a estrategia NAZISTA dos medicos, utilizada para adiar e tumultuar o julgamento aguardado ha mais de 13 anos.
Como notório, no dia 31 de julho do corrente ano de 2014 estava agendado para realizar-se, nesta Comarca, rumoroso julgamento envolvendo médicos de Poços de Caldas, perante o tribunal do júri.
Nos dias que antecederam este julgamento, foram veiculadas, nas mídias impressa e televisionada, tanto locais quanta de alcance regional e nacional, inclusive na grande mídia, informes publicitários patrocinados por entidades classistas dos médicos, em atitude popularmente rotulada como "corporativismo''.
Dado esse bombardeio de informações, o Ministério Publico, verificando o comprometimento da verdade real, com contaminação da imparcialidade dos jurados já sorteados para o julgamento, decidiu requerer, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desaforamento do feito.
Muito bem! Todos estao dizendo que os medicos sao coitadinhos. Pessoas sem recursos com dificuldades financeiras em suas defesas. Mas o que podemos perceber é justamente o contrario. Este trecho da liminar revela:
(...) os fatos narrados demonstram claramente o grande poderio econômico dos réus e da associação da qual fazem parte e a influencia dessa forca sobre os jurados. Isso porque, como e cediço, espaços publicitários na mídia impressa, em matéria de capa, e, sobretudo, na mídia televisiva são vendidos por somas significativas de dinheiro. Em redes de televisão de alcance nacional, em especial em horários nobres, esse valor é deveras maior. As entidades medicas envolvidas, indubitavelmente, gastaram uma soma considerável para comprar espaços destinados a publicação de tais anúncios. Ao agir assim, as entidades supracitadas (conselhos e associações de medicina) influenciaram sensivelmente - ou, no mínimo, tentaram influenciar - a animo dos jurados sorteados para participarem do julgamento do dia 31 de julho. Como uma loja de departamentos, que vende seus produtos, quiseram "vender" a sociedade o r6tulo de inocentes.
Pela primeira vez na historia da medicina brasileira, os conselhos investiram tanto dinheiro para patrocinar a defesa, perante a sociedade, de um grupo de medicos acusados de matar uma criança com a finalidade de vender seus orgaos. Como ja afirmei em outros posts, este ja seria um bom motivo para que os Conselhos fossem investigados. O interesse é grande demais nesta causa. Vale lembrar que a medida tomada pela justiça nao resolve o problema. Seria necessario que o Ministerio Publico utiliza-se o direito de resposta e veiculasse na mesma proporçao a verdade dos fatos, levando a toda a populaçao a possibilidade de um julgamento correto dos fatos. Mas sabemos que o estrago ja foi feito e nos resta apenas lamentar.
Vale lembrar tambem o destaque na decisao do metodo NAZISTA utilizado pela mafia, de impor uma mentira até que a mesma se torne verdade.
Vale lembrar tambem o destaque na decisao do metodo NAZISTA utilizado pela mafia, de impor uma mentira até que a mesma se torne verdade.
Eis a decisao:
1. O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através dos ilustres Promotores de Justiça DR. EMMANUEL LEVANHAGEN PELEGRINI e DR. SIDNEI BOCCIA P. OLIVEIRA SA, apresentou MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face dos réus ALVARO IANHEZ, JOSE LUIS BONFITTO, JOSE LUIZ GOMES DA SILVA e MARCOS ALEXANDRE PACHECO, bem como em face da ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE POÇOS DE CALDAS OU ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DE POÇOS DE CALDAS e ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MINAS GERAIS, requerendo, em síntese a concessão de medida liminar e multa cominatória em face dos réus a fim de impedi-los de publicarem qualquer informe ou nota de esclarecimento até a realização da sessão do Tribunal do Júri referente aos autos n. 08.148802-6 (fls. 2/9), juntando documentos.
DECIDO.
2. A principio, a meu JUIZO, entendo cabível o pedido ministerial, uma vez que, inexistindo procedimento especifico na lei processual penal, cabível, de forma supletiva, as normas regidas pelo Código de Processo Civil.Ahhhh Pavesi, seu blog pode publicar o que quiser, e os medicos nao?
3. Em sendo a analogia um processo de auto-integração da lei consistente na aplicação a um fato não regido o pela norma jurídica, a aplicação analógica do CPC é perfeitamente possível no caso em exame, conforme disposto no artigo 3°, do CPP. Reiteradas decisões, inclusive do Pretório Excelso, confirmam a assertiva.
4. Consoante se verifica nas provas juntadas pelo órgão ministerial, os réus, antes da realização da Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 31 de julho de 2014, as 8h, nesta Comarca - autos n. 08.148802-6 - publicaram e inseriram inúmeras propagandas na TV, JORNAIS e RADIO, como por exemplo, notas de esclarecimentos dizendo que o CRMMG havia apurado e julgado os fatos e não teria verificado nenhuma infração ética em relação aos atendimentos realizados pelos médicos denunciados (ora réus nesta ação e outros), sendo que tal decisão havia, inclusive, ratificada pelo Conselho Federal de Medicina. Houve, ainda, publicações afirmando que a Justiça Federal havia constatada a inexistência de qualquer indicio de trafico de órgãos em Poços de Caldas, bem como outras inserções do mesmo tipo, tanto nos dias que precederiam o julgamento dos réus pelo Júri (26 e 27/7/14), quanto em datas anteriores neste mesmo ano, para tumultuar outros julgamentos e confundir a opinião publica, o que já havia resultado em ação enérgica por parte do Poder Judiciário.
5. Ora, os fatos noticiados demonstram o poder econômico e político arquitetado pelos réus na tentativa de influenciar os jurados e a sociedade poçoscaldense, sobretudo porque as propagandas foram pagas pelos réus e não condiziam com a verdade, como bem asseverou o Órgão Ministerial. Se revestem da maior gravidade, pois se a tentativa de influenciar o Poder Judiciário, representado por magistrados de carreira, não pode ser admitida no Estado Democrático e Constitucional de Direito, menos ainda quando se trata de juízes leigos, como no caso do Tribunal do Júri. Este, como é cediço, também é órgão da Justiça e se reveste das mesmas garantias. especialmente recomendadas em sede constitucional expressa. Que não se diga que a presente medida ofende o primado da liberdade de imprensa, pois evidente o abuso, com a veiculação das matérias pagas que "alem de não refletirem a verdade dos fatos sub judice, são parciais e maliciosas, estando totalmente fora do contexto", como bem asseverou o autor, ora requerente. O conflito é aparente pois as medidas que se pretende obter vão, ao contrario, garantir não só a liberdade de imprensa, como também o principio da soberania do Júri e de seus veredictos, ambas normas insculpidas em matriz constitucional.
6. Para a concessão da liminar e preciso verificar a existência de dois requisitos, quais sejam: O fumus boni iuris ou plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora ou situação demonstrada de risco iminente ao perecimento ou dano a um direito. Ambos se encontram presentes nos autos.
7. Da analise dos autos, observa-se que o fumus boni iuris restou demonstrado pelo requerente, uma vez que comprovou a verossimilhança de seu pedido com os fatos apurados. Da mesma forma, o MP logrou êxito em comprovar o periculum in mora. que e o perigo na continuidade das veiculações pelos réus da propaganda e os riscos que estes fatos podem causar no julgamento da ação penal pelo E. Tribunal do Júri a ferir-se no mês de outubro próximo nessa mesma comarca ou, no caso do deferimento do pedido
de desaforamento - autos n. 1.0000.14.059297-3/000 - (medida excepcional, tendo em vista a ação ostensiva dos réus, que contaminaram a necessária imparcialidade dos Senhores Jurados), em Belo Horizonte. Tal fato, obriga a extensão da medida alem dos limites territoriais da comarca. Como bem observou o requerente. O uso das técnicas de Goebbels (repetição exaustiva de uma mentira, ate que esta passe a ser tomada com o verdade) não pode ser admitida.
8. No que toca ao pedido de multa inibitória, e sabido que as astreintes são fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, destinando-se a evitar que a parte se furte indeterminadamente ao cumprimento de sua obrigação, em prejuízo da parte contraria ou da coletividade.
9. Diante do exposto, presentes os requisitos legais. Especialmente os previstos no art. 5º da CF, ar t. 3º do CPP c/c art. 799 e ss do CPC DEFIRO o pedido liminar a fim de conceder a tutela antecipada requerida para:
a) PROIBIR a publicação pelos réus e quaisquer entidades medicas a que estejam filiados ou ligados, em especial a ASSOCIAÇAO MEDICA DE POÇOS DE CALDAS e ASSOCIAÇÃO MEDICA DE MINAS GERAIS, seja de Poços de Caldas ou Belo Horizonte, qualquer anuncio publicitário, informe, inserções ou nota de esclarecimento (seja o rotulo que se queira dar) em jornais, rádios e emissoras de televisão ate a realização de sessão do Tribunal do Júri nos autos n. 08.148802-6.
b) FIXAR multa inibitória no valor de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) para cada uma nova inserção (radio ou TV) ou nota publicada (jornal impresso), a ser suportada em caráter solidário pelos réus;
c) CITAR os réus para que, querendo, apresentem respostas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos, indicando as provas que pretendem produzir;
d) NOTIFICAR os jornais, rádios e canais de TV com sinal em Poços de Caldas (Jornal de Poços, Jornal da Mantiqueira, Jornal Folha Popular, Jornal da Cidade, EPTV, TV Poços, TV Plan, Radio Cultura e Radio Difusora) para que apresentem, no prazo de até 15 (quinze) dias, notas fiscais e demonstrativo da grade de inserções/publicações veiculadas entre os dias 14 e 30 de julho de 2014 (definição de horários e intervalos de qual programa), pagas potencialmente pelos réus, inclusive Associação Médica de Poços de Caldas, CRM e CFM ou Associação dos Médicos de Minas Gerais;
e) NOTIFICAR todos os jornais, rádios e canais de TV com sinal em Poços de Caldas do teor da presente decisão.
Ora, isto é um pensamento ridiculo e explico o porque:
Quando voce utiliza a imprensa para veicular mentiras, esta impondo a um cidadao que receba estas informaçoes sentado em sua poltrona, enquanto assiste a TV. O meu blog nao impoe nada a ninguem. Quando voce liga o seu computador, meu blog nao aparece na sua tela. Para que tenham acesso ao que escrevo, precisam se conectar a internet e entrar conscientemente no blog para ter acesso, e isto é um ato voluntario. Tanto é que o site dos Conselhos de medicina e das Associaçoes Médicas podem publicar o que quiserem. Os proprios medicos criaram seus blogs e paginas no Facebook. Alem disso, o alcance de tais informes publicitarios pagos atinge milhoes de pessoas de forma involuntaria. O meu Blog alcançou até hoje meio milhao de leitores voluntarios, durante os 7 anos de existencia.
Importante dizer que os medicos criaram seus canais na internet e perceberam que eram acessados por pessoas que ja os conhecem e ja sao favoraveis a eles por amizade ou qualquer outro vinculo. Sao pessoas que estao ali apenas para demonstrar apoio. Diante disso, perceberam a falencia na tentativa de atrair mais adeptos a defesa, pois quem acessa tal blog se depara apenas com choradeiras e mentiras, sem nenhuma explicaçao para as acusaçoes que pesam contra eles. A alternativa encontrada foi apelar para o poder economico, invadindo as casas de telespectadores com mentiras e distorçoes, sem pedir licença e gastando uma nobre fortuna. Em outras palavras, estao comprando opinoes com base em mentiras.
Ahhhhh mas e as materias, como por exemplo, da CartaCapital? Podem?
Ora, as materias da CartaCapital publicaram fatos narrados em sentença judicial, sem distorce-las em beneficio de quem quer que seja. Alem disso, oferece espaço para que os citados se manifestem e possam mostrar suas versoes sobre as informaçoes publicadas ali, completamente diferente das materias publicadas pelos medicos, que sao fechadas e nao mostram o outro lado. Cabe ainda ressaltar que a CartaCapital nao recebeu sequer um centavo pelas noticias publicadas, ao contrario dos veiculos citados na decisao, que diga-se a bem da verdade, se beneficiaram com alguns milhares de centavos.