Desembargadores comprados

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sexta-feira, 5 de abril de 2013

GoodFather

Algumas pessoas nascem com determinados talentos, outras adquirem. Este é o exemplo de Carlos Mosconi, que entre tantos talentos, possui um dom que poucos conhecem. Ele praticamente é um intocavel. Eu diria... um GoodFather.



Veja por exemplo o processo de No. 639.946, no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente a um certo convenio.
Por todas as razões expostas na fundamentação e realçando o fato de que, desde a distribuição do processo, realizada em 06/04/01, até a presente data transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que tenha sido efetivada a citação dos responsáveis, reconheço, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva em benefício dos Senhores Carlos Eduardo Venturelli Mosconi e Norberto José, e voto pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao caso por força do art. 379 do Regimento Interno. 
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos. Fonte: TCE
O processo ficou parado 5 anos e MOSCONI nao foi citado!!!! Sabe o que significa??? Que o TCE nao encontrou um deputado para informa-lo sobre o processo. Voce deve estar pensando que isto é um caso isolado nao é mesmo? Pois entao veja isto:

processo No. 715.579. Novamente o assunto é convenio. Mosconi parece gostar de um convenio nao é mesmo?
Dessa forma, a meu juízo, restou configurada a hipótese de prescrição contida no art. 110-E da Lei Complementar 102/2008, inserido com o advento da Lei Complementar 120/2011, pois se passaram mais de cinco entre a data da ocorrência do fato, referente à prestação de contas do Convênio 206/97/SEAM/PRÓ-COMUNIDADE, firmado em 20/6/97, e a autuação da respectiva documentação neste Tribunal de Contas, ocorrida em 8/8/06.
Fonte: TCE
Hummm...  5 anos se passaram e.... prescriçao!

Tem mais!
CONVÊNIO N. 643.900, firmado em 22/08/97, entre a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais – SEAM/MG e a Associação Comunitária Ipanemense, do Município de Ipanema, objetivando o repasse de recursos financeiros para aquisição de material de construção, gêneros alimentícios e cobertores para  doação a famílias carentes, no montante de R$15.000,00. Em apenso Tomada de Contas Especial n. 643.902. 
Interessados: Carlos Eduardo Venturelli Mosconi e Raymon Rodrigues Pereira, respectivamente Secretário de Estado e Presidente da Associação à época.
(...) por unanimidade de votos, diante das razões expendidas pelo Relator, em julgar regular o convênio, nos termos do art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal e, irregular a Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 145, inciso III, do mencionado Regimento, devendo o Sr. Raymon Rodrigues Pereira, Presidente da Associação Comunitária Ipanemense à época, ressarcir aos cofres públicos o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado, consoante o art. 148, I, do RITCMG, por não ter sido comprovada a execução do objeto do Convênio, e em aplicar multa ao citado prestador no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Hummm.. convenio realizado, pago e nao respeitado. Ja ouvi isto antes. Tem mais!

CONVÊNIO N. 642.743, firmado em 29.10.97, entre a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e o Centro Comunitário Rural de Aracitaba, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivando a colaboração financeira para aquisição de material de construção para doação às famílias carentes. Em apenso: Tomada de Contas n. 642.745. 
Interessados: Carlos Eduardo Venturelli Mosconi e Antônio de Souza Amaral, respectivamente, Secretário de Estado e Presidente do Centro Comunitário à época.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 642.743, ACORDAM os Exmos. Srs. Auditores do Tribunal de Contas, em Sessão para Emissão de Parecer Coletivo, incorporado neste o relatório e as notas taquigráficas, por unanimidade, nos termos do voto do Auditor – Relator, com o adendo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em julgar irregulares o Convênio e a Tomada de Contas, nos termos do art. 44, III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 33/94, art. 145, III, alíneas “a” e “b” e art. 159, III, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando ao responsável pela Entidade beneficiada, Antônio de Souza Amaral, que promova o ressarcimento ao erário estadual da totalidade dos recursos repassados à época, R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, nos termos do art. 47 da Lei Complementar n. 33/94.

A Secretaria de Estado, cujo secretario era Mosconi, repassou valores para o presidente de uma instituiçao que havia fortes indícios da não-existência física da mesma. Tambem ja ouvi esta historia antes.

Voce acha pouco? Mas nao acabou!
Processo 653.684 - Natureza: Prestação de Contas de Convênio (2001) - Órgãos: Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e Prefeitura Municipal de Caraí 
Responsáveis: Carlos Eduardo Venturelli Mosconi, Subsecretário Estadual à época, e Leopoldino José Ribeiro, Prefeito à época.
Considerando, ainda, que as irregularidades que deram ensejo ao Processo Administrativo em análise não causaram prejuízo ao Erário e, atentando para o fato de que os responsáveis até a presente data não foram citados, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, incorporado neste o relatório, na conformidade das notas taquigráficas, por unanimidade, nos termos da proposta de voto do Auditor Relator, com fundamento no art. 379 do RITCMG, Resolução n. 12/2008, c/c o art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em pronunciar a prescrição, e declarar a extinção do processo com resolução do mérito
Isso mesmo!!! Processo extinto por prescriçao. Ninguem foi citado!! O acordao diz que as irregularidades nao causaram prejuizo ao erario, mas encaminhou o processo ao Ministerio Publico de Contas para eventuais apuraçoes. Como um processo pode ser arquivado sem que os responsaveis tenham sido citados??? Por que sempre prescrevem estes processos?

Reparem que o TCE nao consegue citar Mosconi em relaçao aos processos que acabam por prescreverem. O TCE nao é capaz de encontra-lo para cita-lo, embora ele seja um homem publico.

Mas nao é sempre assim.

Em novembro de 2008, logo apos receber asilo humanitario na Italia por denunciar o poder deste nobre politico e seus tentaculos, o TCE finalmente conseguiu encontra-lo!

Wanderley Avila e Carlos Mosconi
Para lhe oferecer um premio! O Colar do Merito concedido a pouquissimas personalidades.

Em seu pronunciamento, o Presidente Wanderley Ávila (na foto com Mosconi), destacou que o Colar do Mérito distingue gestos e atitudes. "Essa condecoração, comenda máxima instituída por este Tribunal, em reconhecimento ao empenho, compromisso e valores éticos daqueles que contribuem para os interesses sociais e individuais, é expressão do nosso respeito para com homens que atuam efetivamente para a conquista de uma sociedade solidária e justa."

Apos a entrega do colar, acho que podemos chama-lo de Dom Mosconi.

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