Desembargadores comprados

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domingo, 18 de agosto de 2013

A falsa teoria da lei rigorosa de transplantes e a vergonhosa realidade.

Assista ao video produzido em 2009. Eu explico depois.



O jornal inicia comemorando o fato de ser o 1o. da lista em relaçao ao numero de "potenciais" doadores. Parece mesmo algo interessante nao é? Mas a verdade é outra. Potenciais doadores sao pacientes em coma cuja morte ainda nao foi diagnosticada. Ou seja, o Acre estava comemorando o aumento de pacientes a beira da morte!

Tudo isto, garantem os medicos, é graças a um trabalho muito importante realizado no estado. Eu so nao sei qual seria este trabalho que ajuda a aumentar os potenciais doadores. O medico ainda faz um apelo: A familia precisa ser sensibilizada sobre doaçao de orgaos. Afinal, o comatoso ja existe!

Obviamente alguns transplantistas podem argumentar que o potencial doador é a pessoa ja morta, e que o termo "potencial" é utilizado porque a familia ainda nao decidiu-se sobre a doaçao. Mas isto é outra mentira. Basta ver o que diz a reporter abaixo.

Ela demonstra a seriedade do sistema:
Segundo a central de transplantes aqui do Acre, atualmente aqui no pronto socorro existem 2 pacientes que podem ser provaveis doadores. Todos os procedimentos para as doaçoes ja estao sendo realizados. Mas a principal fase e a mais dificil ainda esta por vir, que é a abordagem as familias.
Em outras palavras, 2 pacientes em coma estao passando pelos procedimentos para as doaçoes.

Quais sao os procedimentos? 

O primeiro é o diagnostico de morte encefalica, que é o exame necessario para torna-lo doador. Depois é realizada a sorologia e exames de compatibilidade. A reporter revela que so depois de tais procedimentos serem realizados, a familia sera abordada. Portanto o paciente é de fato um potencial doador por ainda estar vivo. Tudo isto foi informado pela propria Central de Transplantes.

E o que diz a lei?

Vejamos!

Decreto 2.268/97 
CAPÍTULO IV - DA RETIRADA DE PARTES - SEÇÃO I
Da Comprovação da Morte
§ 4º Os familiares, que estiverem em companhia do falecido ou que tenham oferecido meios de contato, serão obrigatoriamente informados do início do procedimento para a verificação da morte encefálica.
§ 5º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato de comprovação e atestação da morte encefálica, se a demora de seu comparecimento não tomar, pelo decurso do tempo, inviável a retirada, mencionando-se essa circunstância no respectivo relatório.
§ 6º A família carente de recursos financeiros poderá pedir que o diagnóstico de morte encefálica seja acompanhado por médico indicado pela direção local do SUS, observado o disposto no parágrafo anterior.

Quando a familia nao é comunicada sobre o inicio dos procedimentos, ela nao tem qualquer possibilidade de fiscalizar o processo, se assim desejar. A pratica no Acre fere diretamente o direito da familia do doador. Nao é dificil entender como os potenciais doadores cresceram tanto, inesperadamente. 

Mas o que me deixa preocupado é o apoio da Associaçao Brasileira de Transplantes de Orgaos, que conhece tao bem as leis de transplantes. 

Sera que chegamos ao fundo do poço, ou a tendencia é mesmo comemorar o numero de pessoas a beira da morte?

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