Desembargadores comprados

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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Justiça expoe o Conselho Regional de Medicina.

Acabo de receber a informaçao de que a Justiça foi novamente obrigada a se manifestar sobre o que vem fazendo o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais. Eles ainda acreditam que podem mudar alguma coisa apenas usando discursos vazios, sem apresentar nenhuma prova de inocencia, que dizem tanto ter em maos. De fato, podem sim influenciar desembargadores, mas a opiniao publica acho muito dificil. 

Ou o CRM-MG ama muito os "seus medicos",  ou esta envolvido até o pescoço em trafico de orgaos no estado de Minas Gerais. Mas isto é uma historia para a semana que vem. Por hoje, vamos ficar com o que disse a justiça. 

Em um pais serio (que nao é o caso), autoridades como Ministerio Publico Federal e Policia Federal ja teriam exigido deste Conselho que apresentasse as provas de inocencia dos acusados, bem como, divulgasse na integra tais "sentenças" absolvitorias. Imaginem os traficantes dos morros cariocas, publicassem notas nos jornais e tvs do Rio de Janeiro, afirmando que Fernandinho Beira-Mar (com todas as provas que existem) é inocente e nunca cometeu qualquer infraçao etica (perante seus comparsas)? Sera que as autoridades que citei acima, aceitariam? 

Vale a pena ler a nota que faço questao de publicar aqui:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTA OFICIAL
ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE
Tendo em vista a nota do CFM e CRM (conselhos de medicina) sobre os julgamentos ocorridos em Poços de Caldas envolvendo médicos, vem esclarecer que:
1- Tais conselhos criados através de legislação não democrática (decreto-lei n. 7955/45), é regido pela Lei n. 3268/57, que estabelece no parágrafo único do art. 21: A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei; 
Os conselhos, segundo alguns, são órgãos da administração indireta do Poder Executivo ou mesmo entidades privadas, não detentores de jurisdição (juris + dicio = dizer o direito), apenas de circunscrição, portanto, não cabe a eles julgarem as condutas criminosas;
2- Cabe tão somente ao Poder Judiciário o julgamento de condutas tidas por criminosas, pois tal Poder detêm o monopólio da Jurisdição, com apenas uma exceção. Portanto, a afirmativa “ficou provado pelos julgamentos do CRM de Minas Gerais e do CFM que não houve por parte dos médicos denunciados, nenhuma ação médica no sentido de abreviar ou ceifar vidas humanas” é leviana e visa tão somente confundir o público, pois existem várias ações penais em curso, cujo autor é o Ministério Público de Minas Gerais, duas delas já julgadas por quem de direito e uma, inclusive, com sentença confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dizer se houve ou não “ação médica” até poderia ser atribuição do conselho, mas com certeza houve ação ou conduta criminosa por parte de alguns médicos/réus, tanto que foram denunciados pelo MP e condenados pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal, alguns inclusive afastados por ordem da Justiça de atender pelo SUS, dentre outras restrições legais;
3- Se os médicos infringiram ou não o “Código de Ética Médica” (atualmente previsto na Res. n. 1931/09), ficando os médicos sujeitos às penalidades previstas no art. 22 da lei citada (que prevê penas de advertência à cassação dos registros profissionais) é atribuição afeta aos conselhos, até o momento em que o Poder Judiciário seja provocado para decidir a questão, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF), também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição;
4- Ainda não há como se dizer como se deram os julgamentos por parte dos conselhos citados, pois são sigilosos, regidos que são por legislação retrógrada, divorciada dos tempos atuais, em que a transparência é a tônica, nem em que documentos se basearam. Porém, com base nos autos de processo crime, há provas contundentes não só da práticas de crimes, como também, em tese, de infrações éticas, como por exemplo, o descumprimento por parte dos réus/médicos de resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina. Vários médicos, nos processos já julgados, não cumpriram o estabelecido na Res. n.1480/97 que trata do Protocolo de Morte Encefálica. Foram condenados por infringirem ou o Código Penal e/ou a Lei n. 9434/97 e seu decreto, que tratam dos transplantes de órgãos e tecidos humanos, praticando crimes graves e estando sujeitos, portanto, à penas de reclusão;
5- Afirma o CRMMG que não se verificou “nenhuma infração ética em relação aos atendimentos realizados pelos médicos denunciados”, “tendo sido obedecidos os procedimentos para confirmação de morte encefálica, segundo os critérios da legislação vigente”. Não são estas as provas constantes dos autos de processo crime já julgados, que chegaram a conclusões exatamente ao contrário destas, pois não foram obedecidos os procedimentos para confirmação de morte encefálica. Causa espécie o afirmado, mais parecendo uma tentativa de influenciar os julgamentos em curso pelo Poder Judiciário. Impende salientar que das normas do “Código de Ética” (prevista na Res. n. 1931/09) consta: no Cap. I (princípios fundamentais) ser dever do médico aprimorar seus conhecimentos ( inciso V), não exercer a medicina como comércio (IX), ficando proibido de proceder a diagnósticos e terapêuticas desnecessárias (XXII); no cap. II (direitos dos médicos), proíbe a prática da medicina em locais não dignos ou que prejudiquem a saúde do profissional ou do paciente (IV); no cap. III (responsabilidade profissional), proíbe ao médico: assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou (art. 5º); acumpliciar-se (...) a  profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos (art. 10); praticar atos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente (art. 14) e os art. 17 e 18 proíbem a desobediência às resoluções do CF e CRM. Pela importância, cabe a transcrição do art. 15:
Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética.
Resta saber se os conselhos observaram bem as suas próprias normas e em que documentos se basearam para as suas conclusões mencionadas, que estão em desacordo com as provas dos autos de processo crime já julgados, já tendo ficado provado o tráfico de órgãos humanos em Poços de Caldas, como certificou o acórdão do TJMG.
6- Para lembrar, pode-se afirmar que “Crime é toda ação ou omissão que uma lei ameaça com pena (...). A pena criminal “é a sanção jurídica com cuja imposição é proferido um juízo de desvalor ético-social sobre o ato. Ético, porque fundado em valorações morais por parte do agente. Ético-social, porque as obrigações com as quais o agente faltou são resultantes da vida comunitária, não sendo idênticas em todos os lugares” (BOCKELMANN, Paul. Direito Penal: parte geral/ Paul Bockelmann, Klaus Volk; trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes; coord. e sup. Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.3); por óbvio, que uma infração penal (crime) é muito mais grave que uma simples infração ética (administrativa), como visto, na primeira, se comina pena de prisão, na segunda, não.
7- A sanção penal independe da civil ou administrativa e os fatos relatados pela Imprensa tratam de crimes (ilícitos penais) e não ilícitos civis ou meramente administrativos.

Poços de Caldas, 8 de maio de 2014.

NARCISO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL E VEP

Um comentário:

Lia/Fpolis disse...

Bem escrito, bem fundamentado, bem didático. Mas claro do que isso não consigo imaginar. Vou até salvar o texto do juiz por ser de uma raridade ímpar no Judiciário, até até para pensar que nem tudo está perdido, dá um certo fôlego, uma tomada de ar, dentro da impunidade que nos sufoca. Assim que o tema transplante voltar a ser matéria nos jornais daqui de Fpolis, no FB do DC já postei várias coisas daqui indicando o link, voltarei a postar. Muita gente já está acordando, Paulo, pois a 'esperada' enxurrada de comentaristas defendendo transplantes não aconteceu em nenhuma das vezes que postaram matérias só mostrando o lado de quem espera e recebe órgãos. Quem tem c... tem medo e já estão descobrindo a perversidade por trás das matérias piegas.

Para vc ver que Conselhos de Ética não funcionam nem na Propaganda e Publicidade,credita que a tal propaganda do milionário enterrando o carro, comparando pessoas que morrem a meras sucatas de onde se pode retirar peças de reposição foi premiada? Aquilo foi um horror!