Infelizmente nossa imprensa de hoje é, digamos, um pouco tendenciosa, mas sabemos as razões. A Rádio Difusora de Poços de Caldas, ou por desinformação, ou mesmo por má fé, está divulgando uma mentira, e que me vejo obrigado a desmentir - mais uma vez.
Todos sabemos que a imprensa local é favorável aos médicos, pois grande parte dos anúncios e arrecadação publicitária partem destes grupos poderosos da cidade, da qual os médicos fazem parte.
Vamos à mentira:
Site da Rádio Difusora de Poços de Caldas. Clique na imagem para ampliar |
O site da emissora traz a informação em seu título de que foi concedido um habeas corpus aos condenados, pelo STF. Mentira! O Habeas Corpus ainda não foi julgado. O que os médicos conseguiram foi um atalho através de uma liminar para aguardar o julgamento do Habeas Corpus em liberdade. Até o momento o HC foi negado em todas as instâncias, inclusive no STF.
Cuidado com a imprensa! Infelizmente no Brasil, pagando bem eles publicam qualquer besteira.
Como a verdade é a base deste blog, segue decisão negada pelo Ministro do STF Teori Zavascki
HC/127754 - HABEAS CORPUS
Classe: HC
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI
Partes PACTE.(S) - CLAUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES
PACTE.(S) - JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO
IMPTE.(S) - MIGUEL REALE JÚNIOR
COATOR(A/S)(ES) - RELATOR DO HC Nº 320.483 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPTE.(S) - FILIPE VERGNIANO MAGLIARELLI
IMPTE.(S) - JOSÉ ARTHUR DI SPIRITO KALIL
IMPTE.(S) - RAPHAEL SILVA PIRES
Decisão:1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 320.483/MG. Consta dos autos, em síntese, que: (a) os pacientes Cláudio e João foram condenados, respectivamente, às penas de 19 e de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de remoção de órgãos de pessoa viva qualificado pelo resultado morte (art. 14, § 4º, da Lei 9.343/1997), sendo decretada a custódia preventiva na sentença; (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a tutela de urgência, e, em seguida, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente o pedido, em decisão assim fundamentada:
“(...) No presente writ, os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória que decretou a prisão preventiva dos pacientes, visto que não demonstrou, concretamente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustentam, ainda, a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, em face do constrangimento ilegal imposto aos acusados, pois a segregação cautelar foi embasada apenas na gravidade abstrata do delito, sendo, na verdade, uma execução antecipada da pena (…).
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis :
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão denegatória da liminar não ostenta ilegalidade primo oculi apta a justificar manifestação antecipada desta Corte Superior, não sendo o caso de superação da referida súmula.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus.”
Neste habeas corpus, os impetrantes reiteram os argumentos apresentados no Superior Tribunal de Justiça e requerem, ao final, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão cautelar.
2.O caso é de não conhecimento da impetração. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ . Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber:
O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.
Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte:
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24-04-2014; RHC 111935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30-09-2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, DJe 04-04-2014).
3. Em rigor, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 115266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-09-2013; RHC 117301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-10-2013; HC 111773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21-03-2013).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de maio de 2015.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Documento assinado digitalmente
Um comentário:
Amigo, nunca, desista, pq a justiça de Deus tarda mas não falha.
O choro pode durar a noite toda, mas a luz vem pela manhã.
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