FORMAÇAO DE QUADRILHA:
Artigo 288 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Por que sera que a mafia nao foi denunciada por este artigo?
Responda se for capaz!
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