Desembargadores comprados

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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Comprovado! Trafico de orgaos sistematico em Poços de Caldas

Leia na integra a denuncia oferecida pelo Ministerio Publico com todos os detalhes do crime praticado em Poços de Caldas. Os reus foram condenados.

Exmo. Sr. Juiz de Direito DA 1ª VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS-MG

 O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base em inquérito policial em epígrafe, oferecer DENÚNCIA em face de:
A) FELIX HERMAN GAMARRA, brasileiro naturalizado, casado, médico, filho de Félix Gamarra Ravello e Angélica Alcântara, portador do RG 75.652-CRM, nascido em 17/05/42, residente na Rua Panorama, nº 200, Bairro Bortolan, Poços de Caldas-MG;
B) ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, brasileiro, casado, médico, filho de Gérsio Zincone e Maria Helena Crispino Zincone, portador do RG MG-3.030.162, SSP-MG, nascido em 06/08/1965, residente na Rua Benjamin do lago, nº 80, Bairro Parque Vivaldi Leite Ribeiro, Poços de Caldas-MG;
C) GERSIO ZINCONE, brasileiro, casado, médico, filho de Policarpo Zincone e Setimia Zincone, portador do RG M-1.135.551, SSP-MG, nascido 16/12/36, residente na Rua Manoel Teixeira de Andrade, nº 116, Bairro Vila Bela, Poços de Caldas-MG;
D) CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES, brasileiro, médico, filho de Ismar Fernandes e Yelda Carneiro Fernandes, portador do RG 04335821-7, IFP-RJ, nascido em 13/01/1960, residente na Avenida Montevidéu, nº 114, Bairro Jardim Novo Mundo II, Poços de Caldas-MG;
E) CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, brasileiro, médico, filho de Celso de Castro Scafi e Odette Frasson Scafi, portador do RG 10.205.218, SSP-SP, nascido em 10/05/1963, residente na Avenida Montevidéu, nº 78, Bairro Jardim Novo Mundo II, Poços de Caldas-MG;
F) JOAO ALBERTO GOES BRANDAO, brasileiro, separado judicialmente, médico, filho de JOÃO MAURO XAVIER BRANDÃO e NILZA MARIA GOES BRANDÃO, portador do RG 07268638-9, IFP-RJ, nascido em 27/03/1969, residente na Rua Miguel Cândido Fraga, nº 365, Bairro Jardim Centenário;
Pelos seguintes fatos:

Nos dias 17 e 18/04/2001, o denunciado FELIX HERMAN GAMARRA praticou homicídio doloso contra José Domingos de Carvalho, impelido por motivo torpe,  facilitou e intermediou a compra e venda de órgãos humanos; os denunciados CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES, CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI e GERSIO ZINCONE removeram órgãos de cadáver, em desacordo com disposição legal, mediante paga ou promessa de recompensa; o denunciado ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE realizou  transplantes em desacordo com as disposições da lei e vendeu órgãos humanos; e o denunciado JOAO ALBERTO GOES BRANDAO facilitou e intermediou  a venda de órgãos humanos, na cidade de Poços de Caldas/MG.
Conforme apurado no inquérito policial, no ano de 2002, após escândalo de repercussão nacional, o Ministério da Saúde determinou a realização de auditoria nos procedimentos do hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas – MG, resultando, ao final da inspeção, Relatório de Auditoria que apontou diversas irregularidades cometidas pelos profissionais da Santa Casa, especificamente em relação aos casos envolvendo pacientes que se tornaram doadores cadáveres, apurados mediante inquéritos policiais diversos, culminando com o descredenciamento do referido nosocômio para a realização de transplante de órgãos.
Segundo consta, a vítima José Domingos de Carvalho deu entrada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas no dia 11/04/2001, por volta das 9h, com quadro de desmaios e forte cefaléia. Foi imediatamente atendida pelo médico plantonista Márcio Luis de Souza Alves, que a submeteu a exame clínico, quando constatou que ela estava com irritação meníngea, com hipóteses de diagnóstico de hemorragia cerebral ou meningite. Em razão disso, encaminhou-a ao Dr. João Batista Vieira, que executou uma punção lombar no paciente, tendo encontrado “líquor hemorrágico”, diagnosticando então “hemorragia subaracnóidea”. Neste momento, assumiu o caso o ora denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, que pediu um exame de tomografia computadorizada, onde fora detectado “presença de uma hemorragia intra-craniana, com provável aneurisma roto”. Porém, diante de um quadro tão grave, este médico apenas recomendou repouso absoluto ao paciente. Com o diagnóstico que já se tinha, era de se esperar uma imediata intervenção – até mesmo cirúrgica – para tentar salvar a vida do paciente. Aqui, já se verifica a conduta dolosa de Félix Herman Gamarra, certamente porque, a vítima e sua família eram pessoas humildes, de pouca instrução,  o caso era grave, e sua morte poderia significar a oferta de bons órgãos para transplante, uma vez que era jovem e não tinha outras enfermidades. Diante da omissão dolosa do denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, motivada por promessa de vantagem pessoal com a futura realização dos transplantes, o quadro clínico do paciente se agravou dia após dia.
Logo após dar entrada no hospital, em 11/04/2001, o enfermeiro relatou no prontuário médico do paciente que este encontrava-se “consciente, orientado, referindo dor de cabeça, pouco comunicativo”. Em 13/04/2001, a equipe de enfermagem informou que o paciente “queixou cefaléia, estava consciente e orientado”, oportunidade em que o denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, por telefone, prescreveu ao paciente o medicamento Lisador, quando o correto seria a prescrição pessoal, mediante exame clínico.  Pouco depois, o enfermeiro apontou no prontuário “confusão mental”, indicando que o quadro estava se agravando ainda mais. Importante destacar que a aplicação de drogas analgésicas combinadas com depressores do sistema nervoso central mantinha o paciente em aparente tranquilidade, não chamando a atenção dos familiares para o estado gravíssimo da vítima.
Até que, em 16/04/2001, às 14h25min foi anotado no prontuário que o paciente apresentou “quadro súbito de perda dos sentidos e midríase bilateral”, com hipertensão arterial. Na mesma noite, o paciente teve uma parada respiratória e, segundo o médico plantonista, também ora denunciado, CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES, apresentava-se “hipotenso, com midríase paralítica, arrefléxico e com quadro de coma Glasgow 03”, (sintomatologia de morte encefálica).
A escala de Glasgow é um procedimento neurológico para descrever rapidamente a situação neurológica em que se encontra um paciente.  Prevê níveis de 3 a 15, sendo de 3 a 8 considerado grave, de 9 a 12 moderado e de 13 a 15 leve.
  Durante o período em que José Domingos ficou internado, o denunciado FELIX HERMAN GAMARRA não solicitou nenhum exame de imagem do paciente, para acompanhar sua evolução. Excluindo-se o exame feito quando de sua internação, só fora pedido novo exame, uma tomografia computadorizada, após os primeiros sinais de morte encefálica, já que, para tal diagnóstico, exige-se um exame gráfico, além dos exames clínicos. Além disso, FELIX HERMAN GAMARRA não fez a anotação da evolução clínica diária do paciente, como é orientado pelo Ministério da Saúde.
Da análise dos documentos anexados, pode-se perceber que havia várias rasuras no prontuário médico, letras ilegíveis, muitas assinaturas não identificadas e, ainda, outros documentos sem nenhuma assinatura. Tudo isso para facilitar e acobertar as condutas criminosas levadas a efeito pelos médicos envolvidos com transplantes de órgãos na cidade de Poços de Caldas.  
Ressalte-se, ainda, que, apesar do quadro gravíssimo que apresentou durante todo o tempo em que esteve internado, o paciente só fora colocado no CTI quando já apresentava sintomas característicos de morte encefálica, pois sabe-se que no CTI é possível agilizar este diagnóstico. O denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, que durante todo o tratamento sequer mencionou qualquer necessidade de transferência da vítima para a Unidade de Terapia Intensiva, chegou a anotar no prontuário médico “Bom para UTI”, quando surgiram os primeiros sinais de morte encefálica, ainda no dia 16/04/2001.
A Santa Casa possuía, à época, oito leitos para adultos no CTI, mas mesmo assim, se faltasse leito, havendo a solicitação do médico responsável, deveria ser providenciada transferência de hospital, ou ainda socorro intensivo ao paciente na própria ala onde ele se encontrava.
Durante o tratamento, foram prescritos ao paciente pelo denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, drogas depressoras do sistema nervoso central, tais como Valium, Hidantal, Amplictil e Gardenal. Foi verificado na prescrição médica, o uso desses medicamentos horas antes do diagnóstico de morte encefálica, o que não é permitido pelo Termo de Declaração de Morte Encefálica, aprovado pela resolução do Conselho Federal de  Medicina nº 1480/97.
No dia 17/04/2001, quando, desde a véspera já se observavam os sintomas da morte encefálica, o denunciado FELIX HERMAN GAMARRA e seu colega Luiz Antônio Calil Jorge diagnosticaram a morte encefálica de José Domingos de Carvalho, pois havia pressa na realização do transplante dos órgãos. Não fora lavrado o “Termo de Declaração de Morte Encefálica”, previsto na resolução 1480/97, que contém  uma série de perguntas a serem respondidas pelo médico responsável, a fim de se evitar precipitação e erro no diagnóstico.
Assim, nos dias 16 e 17/04/2001, a equipe de busca ativa de receptores já estava em ação, capitaneada pelo denunciado JOAO ALBERTO GOES BRANDAO, como se comprova em várias passagens dos autos. No entanto, estranhamente, verifica-se que, na certidão de óbito da vítima, bem como na declaração de óbito elaborada pelo denunciado FELIX HERMAN GAMARRA, consta que a morte se deu no dia 18/04/2001, às 16h. Neste horário, todos os órgãos que foram transplantados já haviam sido retirados do cadáver.
Contrariando nitidamente a Lei 9434/97 e seus regulamentos, não havia listas de receptores de órgãos e a captação e os transplantes se deram de forma absolutamente irregular. A única listagem isenta contida nos autos se refere aos receptores de fígado, órgão de difícil adaptabilidade, sendo necessário perfeita compatibilidade. Nas cópias dos relatórios da equipe do MG Transplantes, verifica-se anotações de que as córneas e os rins ficarão na cidade de origem, utilizando os receptores da “lista única de Poços de Caldas”.
Ao saber da possível morte encefálica de José Domingos de Carvalho, o denunciado JOAO ALBERTO GOES BRANDAO promoveu um verdadeiro mercado de órgãos, realizando uma série de ligações telefônicas questionando diversos médicos e “centrais” de transplantes acerca do interesse por este ou aquele órgão, intermediando, assim, a venda dos órgãos humanos.  As córneas foram utilizadas em receptores moradores da própria cidade, “coincidentemente” pacientes dos médicos oftalmologistas responsáveis pela captação e transplante destes órgãos. Um dos rins foi doado a um paciente de Espírito Santo do Pinhal, estado de São Paulo.
O denunciado ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE, sócio gerente da Oftalmoclínica Poços de Caldas, teve atuação direta na captação dos doadores e no transplante das córneas do doador cadáver José Domingos de Carvalho. O responsável pela retirada das córneas foi seu pai e sócio, o denunciado GERSIO ZINCONE. Absurdamente, os receptadores eram pacientes de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE e não estavam cadastrados em nenhuma lista. Saliente-se, ainda, que estes dois denunciados não tinham autorização legal para realizar transplantes. Fora efetuado pelo receptor de uma das córneas, Rener de Pádua, o pagamento de R$2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) aos denunciados ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE e GERSIO ZINCONE, apesar do receptor possuir o Plano de Saúde Unimed e também estar amparado pelo Sistema Único de Saúde.
Os denunciados CLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, atuaram diretamente na retirada dos rins do doador cadáver, motivados pela promessa de recompensa. Ambos pertenciam à equipe de transplante de órgãos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas, porém estes atuavam durante todas as etapas do processo, incluindo o atendimento do paciente e diagnóstico de morte encefálica, o que é totalmente proibido. Ambos tinham conhecimento de que o transplante dos órgãos seria destinado a receptores escolhidos pela equipe de Poços de Caldas, contrariando a exigibilidade de configuração em lista única e outras disposições legais. Um dos rins foi destinado ao receptor Sebastião Medeiros Diogo, residente no estado de São Paulo, que, anteriormente, sabedor do volume de transplante de rins realizados em Poços de Caldas, havia procurado o médico Álvaro Ianhez, para inscrever-se na “lista única” dessa cidade.
A materialidade dos delitos restou comprovada na certidão de óbito da vítima (fls. 284), bem como pelos documentos que atestaram os transplantes dos órgãos doados.
Ante o exposto e tendo os denunciados FELIX HERMAN GAMARRA incorrido nas sanções do art. 121, § 2º, I do Código Penal e art. 15, parágrafo único, da Lei 9434/97; ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE incorrido nas sanções do art. 15 e 16 da Lei 9434/97; GERSIO ZINCONECLAUDIO ROGERIO CARNEIRO FERNANDES e CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI incorridos nas sanções do art. 14, §1º, da Lei 9434/97; JOAO ALBERTO GOES BRANDAO incorrido nas sanções do art. 15, parágrafo único, da Lei 9434/97, todos c/c  artigo 29,  do Código Penal;requer este representante do Ministério Público, após o recebimento da presente, sejam os mesmos devidamente citados para defesa que tiverem e acompanhamento do procedimento, designação de AIJ para oitiva das testemunhas a seguir arroladas, interrogar os denunciados e ao final, cumpridas as formalidades processuais, condenados nas penas que lhes couberem.

 ROL DE TESTEMUNHAS:
Divina Fátima de Carvalho - qual. fls. 59;
Joaquim Pereira Barbosa - qual. fls. 57;
Rosane Elizabete Miranda do Amaral - qual. fls. 68;
Rener de Pádua - qual. fis. 571;
Sebastião Medeiros Diogo – qual. fls. 615;
Luiz Carlos Gonçalves apontado fls. 805;
Regina Maria Cioffi Batagini, qual. fls.550
José Tasca – qual. fls. 428;
Pedro Alcântara Vilela - qual. fis. 561;
Régio de Lima - qual. fis. 303;
Francisca Raimunda de Souza Barreiro – qual. fls.  563;
Shirley Adriana Coutinho, apontada fls. 713;
Aparecida Maria de Paula, apontada fls. 713.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2012.
  
Joaquim José Miranda Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO CRIM

Autos nº 0187195-46.2010

MM. Juiz,
Segue denúncia em nove laudas digitadas somente no anverso, para análise acerca do recebimento da inicial. Ao ensejo, o Ministério Público requer a juntada de FAC e CAC atualizadas dos denunciados.
Pugna, ainda, que cópias destes autos seja enviadas à Depol para que continuem as investigações pois, ao que parece existia uma quadrilha de captação e transplantes irregulares de órgãos humanos – em especial rins e córnea – atuando dentro da Santa Casa de Poços de Caldas. Nas fls. 616 destes autos, há notícias de que o médico Álvaro Ianhez realizou inscrições em “lista” de transplantes dessa cidade. No dia 18/04/2001 (fls. 122), durante a busca de receptores de órgãos, fora feita uma ligação para este médico, que à época coordenava uma “central de captação de órgãos”, totalmente irregular, nessa cidade. Ademais, existem vários outros inquéritos/processos acerca deste mesmo tipo de crime tramitando nessa comarca, envolvendo diversos profissionais. Posto isto, o Ministério Público requer o prosseguimento das investigações para  melhor apuração de todos os envolvimentos nesta rede criminosa.
Ressalte-se que este subscritor possui designação especial para atuar neste inquérito, conforme portaria nº 929/2012, em anexo.
De Belo Horizonte para Poços de Caldas, 28 de maio de 2012

Joaquim José de Miranda Júnior
Promotor de Justiça
Coordenador do CAO Crim

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